Atos faltosos

TST mantém demissão justificada de funcionário

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18 de outubro de 2012, 13h10

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, manter a demissão justificada de um representante sindical, empregado do Banco Bradesco, que cometeu atos faltosos. Atos que acabaram por levar o banco a pagar indenização por dano moral a uma cliente que foi ofendida pelo trabalhador.

O relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, afirmou que os motivos da dispensa foram decorrentes de atos de indisciplina do trabalhador, tais como, não cumprir ordens sobre horário e atender de forma reprovável clientes preferenciais, como idosos e gestantes, bem como ofender a honra de clientes, o que levou a empresa a ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral a uma cliente agredida.

Segundo o Bradesco, a conduta do empregado, que nunca foi das mais apreciáveis, piorou quando ele adquiriu estabilidade sindical. A partir daí, assumiu postura arrogante, insubordinada, não obedecendo a ordens triviais, ausentando-se sem qualquer justificativa e até "manchando a imagem da instituição, ao dispensar aos seus clientes tratamentos grosseiros e ilegais".

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), fundamentado em fatos e provas, acolheu recurso do banco e confirmou a dispensa. O acórdão regional anotou que a "estabilidade sindical não é um direito voltado para o empregado, mas, sim para a proteção da atividade sindical, para evitar perseguições ou dispensa sem justa causa que impeçam a defesa dos interesses da categoria por ele representada". Assim, não imuniza "o empregado contra retaliações decorrentes da má conduta no seio laboral, totalmente desvinculadas da defesa dos interesses da categoria", afirmou. As denúncias foram apuradas em um inquérito judicial intentado pelo banco.

Inconformado com o fato de o Tribunal Regional ter julgado improcedente a sua ação rescisória, pretendendo desconstituir a decisão desfavorável, o bancário interpôs recurso à SDI-2. Sustentou que a decisão regional não poderia prevalecer, porque foi pautada unicamente por questões relativas ao seu temperamento e relacionamento com os colegas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RO-1087-79.2010.5.05.0000

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