Ordem democrática

O papel do STF e o afastamento do excessivo rigor formal

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18 de outubro de 2012, 13h35

O Supremo Tribunal Federal tem o papel de ser o protagonista de guardião da Constituição, conforme já lecionou com propriedade José Renato Nalini[1]. E, para tanto, vem assumindo "um protagonismo bastante significativo ao abandonar uma parcela de seu papel jurisdicional de verdadeira quarta instância, para reconhecer-se o guardião da ordem constitucional."[2], inclusive ao assumir suas funções políticas[3].

E nesse diapasão, por duas vezes[4], tivemos a oportunidade de registrar esse espírito do qual estão imbuídos os integrantes da Corte Suprema, a fazer prevalecer a diretriz de que seus membros são intérpretes das teses constitucionais, ofertadas nas diferentes áreas do Direito.

Aliás, para se chegar a essa profundidade e importância de análise de temas de natureza constitucional, submetidos que são ao Tribunal através de recursos extraordinários, faz e fez-se necessário o afastamento de posicionamentos anteriores da própria Corte, cuja atração e apego ao excessivo rigor formal processual, quando do exame de admissibilidade dos apelos extremos, criava verdadeira barreira ao efetivo conhecimento das teses constitucionais submetidas ao crivo daquela Corte Suprema.

Novos ares e entendimentos construídos na jurisprudência do STF também chegam ao Superior Tribunal de Justiça, fiscal que é das normas legais e infraconstitucionais. Melhor ilustrando o então afirmado, tomemos por exemplo a nova interpretação que a Corte Suprema deu à questão de comprovação de tempestividade recursal posterior a interposição de recursos próprios, quando verificado feriado local, acolhida que também o foi pelo STJ[5].

Mais recentemente, conforme registra o Informativo 682, o Supremo Tribunal Federal dá exemplo de que de fato e de direito o exame de teses (constitucionais) deve se sobrepor, caso a caso, ao excessivo rigor formal processual, quando concluiu pela admissibilidade e tempestividade de recurso extraordinário manejado àquela Corte que, em uma primeira análise, não havia sido admitido em razão de estar ilegível o carimbo de protocolo do apelo.

E como razões para afastar tal pressuposto de impedimento processual (intempestividade do recurso), concluiu a Corte que "Nada obstante o carimbo do protocolo da petição de recurso extraordinário esteja ilegível, a sua tempestividade pode ser aferida por outros elementos acostados aos autos. O defeito do protocolo ilegível, no caso, é imputável ao órgão que recebeu a petição e não carimbou adequadamente, não podendo a parte jurisdicionada sofrer o prejuízo por um defeito ao qual não deu causa. O ônus processual no caso não pode ser atribuído à parte."[6]

Compreensível é que em um primeiro momento de sua história pós a Constituição Federal de 1988, aquele STF tenha se preocupado em criar mecanismos de defesas processuais (e rigorosos) com a finalidade de promover o filtro e a vedação de toda espécie de matéria que lhe era ofertada via interposição de recursos extraordinários.

Ocorre que, com o passar do tempo, a apresentação, normatização e aplicação de novos institutos, como a Repercussão Geral[7], estruturou-se o Tribunal e reclamou para si seu verdadeiro papel: o de intérprete e guardião da Carta Magna contra as violações a ela ocasionalmente perpetradas, e, a favor da manutenção das garantias nela contida.

Nesse caminho, que não é sereno, e sim árduo e desafiador, seus integrantes têm de ter em boa conta que equívocos[8] ainda hão de ser cometidos, mas que o sejam em prol da tarefa que lhes foi delegada e em observância à ordem democrática social que nos permeia.

 [1] "Tratado de direito constitucional v. 1" / coordenadores: Ives Gandra da Silva Martins, Gilmar Ferreira Mendes, Carlos Valder do Nascimento – São Paulo : Saraiva, 2010

[2] op. cit., página 962

[3] "Memória jurisprudencial : Ministro Aliomar Baleeiro" / José Levi Mello do Amaral Júnior – Brasília : Supremo Tribunal Federal, 2006, página 195

[4] Consultor Jurídico – 06 de maio de 2012 – "Recurso não precisa comprovar sua tempestividade" e Consultor Jurídico – 28 de junho de 2012 – "Extemporaneidade e intempestividade recursal"

[5] Suspensão de prazos por feriado local pode ser comprovada posteriormente

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, responsável por questões jurídicas entre os órgãos de julgamento do Tribunal, decidiu ser possível justificar feriados locais e suspensão de expediente em tribunais depois que o recurso já tiver sido entregue.

O caso julgado veio de Sergipe. O prazo de 15 dias terminou na quarta-feira de cinzas, que foi ponto facultativo no tribunal local. O documento, entregue no dia seguinte, não foi aceito pela ausência de comprovação de que estaria dentro do prazo.

A possibilidade de comprovação posterior de que o recurso está dentro do prazo é aceita pelo Supremo Tribunal Federal desde março deste ano. O relator, ministro Antônio Carlos Ferreira, votou a favor de que o STJ siga esse entendimento.

“Uma vez alterado entendimento do Supremo Tribunal Federal, quanto a possibilidade de comprovação superior de tempestividade recursal, não há como se manter nessa corte entendimento conflitante em homenagem ao ideal de uniformização da jurisprudência que confere maior segurança jurídica ao jurisdicionado”

Para o advogado Romulo Sulz, que é especialista em Direito Civil, a decisão da Corte Especial do STJ facilita o trabalho dos advogados e beneficia os cidadãos, que poderão ter seu direito assegurado.

“Impede que por uma falha até sem importância nenhuma para o desfecho processo o recurso seja apreciado pelo tribunal. Como o STJ é conhecido como o tribunal da Cidadania fica mais evidente ainda o direito do cidadão em ter o seu recurso analisado pelo STJ e não ser vedado esse direito dele de analise do recurso por conta de um deslize, um detalhe que pode ser muito bem comprovado no curso do processo, já com o processo no STJ”

Com a decisão da Corte Especial do Tribunal da Cidadania o recurso de Sergipe foi considerado dentro do prazo e vai ser julgado pela 4ª Turma do STJ.

Autor(a):Coordenadoria de Rádio/STJ

[6] RE 611743 AgR/PR RELATOR: Min. Luiz Fux. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CARIMBO DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ILEGÍVEL. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO POR OUTROS MEIOS. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO.

[7] A Emenda Constitucional 45/2004 incluiu a necessidade de a questão constitucional trazida nos recursos extraordinários possuir repercussão geral para que fosse analisada pelo Supremo Tribunal Federal. O instituto foi regulamentado mediante alterações no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

As características do instituto demandam comunicação mais direta entre os órgãos do Poder Judiciário, principalmente no compartilhamento de informações sobre os temas em julgamento e feitos sobrestados e na sistematização das decisões e das ações necessárias à plena efetividade e à uniformização de procedimentos.

Neste sentido, esta sistematização de informações destina-se a auxiliar na padronização de procedimentos no âmbito do Supremo Tribunal Federal e dos demais órgãos do Poder Judiciário, de forma a atender os objetivos da reforma constitucional e a garantir a racionalidade dos trabalhos e a segurança dos jurisdicionados, destinatários maiores da mudança que ora se opera.

(…)

– Delimitar a competência do STF, no julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa.

– Uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional.

(…)

A existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada é requisito necessário para o conhecimento de todos os recursos extraordinários, inclusive em matéria penal.

Exige-se preliminar formal de repercussão geral, sob pena de não ser admitido o recurso extraordinário.

A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal, Turma Recursal ou Turma de Uniformização de origem e do STF.

A análise sobre a existência ou não da repercussão geral, inclusive o reconhecimento de presunção legal de repercussão geral, é de competência exclusiva do STF. (‘in’ http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina=apresentacao, acessado em 09/10/2012)

[8] "Parece que há um equívoco, mas, se por acaso aconteceu, eu estava errado. Não foi a primeira vez que errei e afirmo a V.Exa. que, se tiver vida e saúde, continuarei errando de longe em longe, porque não tenho o dom da infalibilidade." (ERE 69.304), op. cit., página 194

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