Internação de jovem

Poder público não deve pagar honorários à Defensoria

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17 de outubro de 2012, 12h45

O Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Gravataí não têm de pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Primeiro, para evitar a confusão entre credor e devedor, já que se trata de repasse a ente estatal. Segundo, porque não se pode obrigar um ente público a subsidiar o funcionamento de outro. Com este entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que livrou ambos de pagar honorários ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul (Fadep). O acórdão é do dia 2 de outubro. Cabe recurso.

A sentença que julgou procedente pedido de internação compulsória de uma jovem com problemas psiquiátricos condenou Estado e Município a custearem, solidariamente, o seu tratamento. Entretanto, a primeira instância deixou de fixar honorários advocatícios em favor da Defensoria estadual por entender incabíveis.

Dois entes num só
O relator da Apelação, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, afirmou que o pagamento de honorários pelo Estado é indevido e geraria confusão. É que tal cobrança desembocaria na situação jurídica prevista no artigo 381 do Código Civil — ‘‘extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor’’.

Para ele, embora a Lei Estadual 10.298/94 tenha instituído o Fadep, explicou, é forçoso convir que não fica afastada a condição da Defensoria como sendo órgão do próprio Estado, pois a ele pertence. Assim, é o Estado quem recebe os honorários advocatícios devidos por particulares nas causas patrocinadas pela Defensoria Pública. ‘‘Se admitida a condenação pretendida, haveria uma situação de cobrança impossível, sendo o Estado ao mesmo tempo credor e devedor.’’

Da mesma forma, o relator entendeu que não é possível condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios quando a parte ex adversa está sendo representada pela Defensoria Pública, pois esta é uma instituição que se destina a servir à sociedade, não podendo a própria sociedade ser penalizada.

‘‘Além disso, mostra-se absurdo que, se determinada obrigação é do Estado e este não cumpre com a obrigação que é sua, pois o SUS estabelece obrigações que são primeiramente do Estado, seja chamado o Município a cumprir com a obrigação que seria do Estado e ainda ser penalizado com os encargos sucumbenciais. E pior: pagar honorários para atender uma instituição que é do próprio Estado…’’

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

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