Sem tumulto

Adesão a greve não motiva demissão por justa causa

Autor

17 de outubro de 2012, 17h00

A participação de empregado em movimento grevista não é motivo para demissão por justa causa. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso da Companhia Agrícola e Pecuária Lincoln Junqueirada, considerou aplicável ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a mera adesão à greve não constitui falta grave.

Ao analisar os embargos da empresa, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, considerou que o julgado apresentado para comprovação de divergência jurisprudencial era inespecífico. Dessa forma, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não conheceu dos embargos da Companhia.

Assim, ficou mantida a decisão da 3ª Turma, que negara provimento ao recurso de revista da empresa. Como o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) não relatou se houve resistência para o retorno ao trabalho ou tumulto gerado pelo movimento de paralisação, a Turma julgou não haver como reconhecer a dispensa por justa causa simplesmente porque o empregado participou da paralisação.

Os ministros esclareceram que o direito de greve está assegurado na Constituição da República e, "ainda que não revestido pelos requisitos da lei de greve, não há justificativa para resultado tão drástico". Nesse sentido, o acórdão ressaltou que a justa causa, para ser reconhecida, precisa ficar bem demonstrada para não restar dúvidas da conduta do trabalhador. A Turma frisou que o fato de os empregados pararem suas atividades de forma pacífica não se afigura como justa causa. Por essa razão, entendeu ser aplicável a Súmula 316 do STF, que registra "a simples adesão a greve não constitui falta grave".

A empresa, então, recorreu por meio de embargos à SDI-1, insistindo no reconhecimento da dispensa por justa causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-RR – 85900-84.2002.5.15.0115

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!