Conduta imprópria

Prova de assédio sexual é flexibilizada pelo TRT gaúcho

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16 de outubro de 2012, 17h55

O encargo probatório de vítimas de assédio sexual no trabalho, a fim de evitar a exigência de prova impossível, deve ser flexibilizado para atender ao princípio da máxima efetividade quando houver indícios de violação de direitos da personalidade. Com este entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve decisão que condenou o sócio de uma padaria por assediar uma funcionária na cidade de Viamão, Região Metropolitana de Porto Alegre. O colegiado, no entanto, reduziu o quantum indenizatório de R$ 20 mil, arbitrado na sentença, para R$ 10 mil.

A primeira e segunda instâncias da Justiça do Trabalho se convenceram de que, embora a prova oral não tenha sinalizado, de forma cabal, a ocorrência dos fatos narrados na inicial é suficiente para demonstrar que a conduta do sócio para com suas funcionárias não é adequada a um ambiente de trabalho. É que ele apresentou conduta semelhante em outro episódio, envolvendo outra empregada. Com isso, reconheceram que ele foi inconveniente e desrespeitoso com a autora da ação.

O relator do recurso de Apelação no TRT-RS, desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, disse que o fato de ter constado na inicial que o patrão teria passado a mão nos seios da autora — dizendo que estava ‘‘muito peitudinha’’ — e em depoimento pessoal esta ter dito que ele olhou para seu seio não configura contradição.

‘‘Muito embora haja, sim, diferença entre tocar e olhar, o fato é que o comentário libidinoso, desrespeitoso e inconveniente ofendeu à reclamante, com toda a razão, tendo ela tomado atitude imediata, se retirando do local de trabalho. Talvez, por essa conduta da reclamante não tenha sido possível evoluir o assédio a ponto de se enquadrar perfeitamente ao dispositivo legal invocado na sentença — artigo 216-A da Lei nº 10.224/01’’, concluiu o desembargador-relator. O acórdão é do dia 15 de agosto. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Conduta recorrente
A autora afirmou na inicial que, no dia 11 de junho de 2011, em pleno expediente, quando estava sozinha no interior do estabelecimento, foi procurada pelo dono da empresa. Então, se aproveitando da situação, este passou a mão nos seus seios e comentou que ela estava ‘‘muito peitudinha’’. Após imediatamente repreendê-lo pela conduta, disse que se retirou do local de trabalho, bateu o cartão-ponto e foi para casa. Reiterou que não foi a primeira vez que o sócio teve conduta imprópria. Em outra oportunidade, ele havia tentado levantar a sua blusa, a pretexto de ver uma tatuagem. Considerou o fato inaceitável à época, mas não registrou ocorrência na Polícia, por acreditar que não havia maldade.

A juíza Elisabete Santos Marques, da Vara do Trabalho de Viamão, explicou que o assédio sexual é espécie de dano moral e está disciplinado pelo artigo 216 – A da Lei 10.224/01. É um ato de constrangimento, com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual. O assediador prevalece-se da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função.

‘‘No caso dos autos, a prova oral, sopesada em seu conjunto, comprova que o sócio da reclamada não respeita suas empregadas. Ainda que a conduta narrada não se refira à reclamante especificamente, conforme dito acima, por tratar-se de conduta velada, praticada às escondidas, é possível presumir-se que o sócio agia da mesma forma com todas as empregadas’’, afirmou a juíza.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

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