Peticionamento eletrônico

Falta de nome do advogado não invalida ato processual

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15 de outubro de 2012, 20h37

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para que julgue recurso, protocolado digitalmente, cuja assinatura eletrônica da advogada não correspondia ao nome que constava na folha de rosto. Segundo o TST, em se tratando de peticionamento eletrônico, a regularidade da representação processual no recurso fica condicionada à utilização da assinatura eletrônica por advogado devidamente investido de poderes.

O tribunal regional não havia conhecido do recurso em questão alegando que a não correspondência entre a assinatura eletrônica e o nome lançado na peça implica em violação das normas daquela Corte (Provimentos GP/CR 13 e 14 de 2006) que regulam o sistema digital de processos (Sisdoc).

No acórdão, o TRT consignou que, embora o recurso ordinário tenha sido encaminhado por meio de assinatura eletrônica devidamente cadastrada, ela foi utilizada de forma irregular, uma vez que não havia como vincular o nome que aparecia na peça ao cadastro existente no tribunal.

A parte recorreu ao TST, sustentando que o TRT, ao não conhecer do seu recurso ordinário, incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Afirmou que tanto a advogada que apôs o nome na petição de recurso quanto aquela que o assinou digitalmente possuem poderes para representar a parte nos autos. Destacou ainda que não há exigência no sentido de que o advogado que assina digitalmente o recurso faça constar seu nome e o número da OAB nas razões recursais, já que a assinatura digital contempla essas informações.

A 4ª Turma deu provimento ao recurso, nos termos do relator, ministro Vieira de Mello Filho. Conforme o voto, a assinatura eletrônica é suficiente para aferir-se a existência e a validade do ato processual, uma vez que informa nome e número de inscrição da OAB do advogado.

A turma acompanhou o relator à unanimidade e determinou o retorno dos autos ao TRT-2 para que julgue o recurso ordinário como entender de direito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo: RR 198200-12.2007.5.02.0006

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