Obrigação alimentar

Pensão alimentícia e sua vinculação ao salário mínimo

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13 de outubro de 2012, 7h15

A pensão alimentícia compreende "os alimentos necessários para o sustento, mas, também, os demais meios indispensáveis para as necessidades da vida no contexto social da cada um… os alimentos devem atender também a compatibilidade com a condição social" (Doutrina e Prática dos Alimentos. Sérgio Gilberto Porto, 4ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. página 17, passim). Mais adiante o mesmo autor explica que os "alimentos necessários para o sustento, vestuário e habitação são definidos pela doutrina como alimentos naturais, ao passo que os alimentos destinados às despesas de educação, instrução e lazer são denominados alimentos civis" (obra citada, página 20).

A Constituição Federal de 1988 dispõe, in verbis:

“Artigo 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”.

Numa leitura apressada do dispositivo constitucional acima transcrito, poder-se-ia imaginar que jamais poderia haver vinculação do salário mínimo “para qualquer fim”. Tal interpretação é temerária, pois constitui modalidade literal de análise do texto jurídico.

Afastando-se a interpretação ao pé da letra, chamada tecnicamente de interpretação literal, para adotar uma interpretação sistemática da norma jurídica em análise, conclui-se que a vinculação vedada é aquela que foge à finalidade da instituição do salário mínimo, ou seja, a vinculação pura e simples, sem caráter alimentar ou salarial.

Convida-se à leitura dos dois julgados lapidares do excelso Supremo Tribunal Federal que dirimiram definitivamente a questão, verbo ad verbum:

“EMENTA: PENSÃO ESPECIAL. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO. C.F., ART. 7., IV. A vedação da vinculação do salário-mínimo, constante do inciso IV do artigo 7. da Carta Federal, visa a impedir a utilização do referido parâmetro como fator de indexação para obrigações sem conteúdo salarial ou alimentar. Entretanto, não pode abranger as hipóteses em que o objeto da prestação expressa em salários-mínimos tem a finalidade de atender as mesmas garantias que a parte inicial do inciso concede ao trabalhador e a sua família, presumivelmente capazes de suprir as necessidades vitais básicas. Recurso extraordinário não conhecido” (STF – RE 170203, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 30/11/1993, DJ 15-04-1994 PP-08076 EMENT VOL-01740-08 PP-01535 RTJ VOL-00151-02 PP-00652).

“AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTICIA COM BASE EM SALARIO MINIMO. ALEGAÇÃO DE MALTRATO AO ARTIGO 7., INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A fixação de pensão alimentícia tem por finalidade garantir aos beneficiários as mesmas necessidades básicas asseguradas aos trabalhadores em geral pelo texto constitucional. De considerar-se afastada, por isso, relativamente a essa hipótese, a proibição da vinculação ao salario mínimo, prevista no inciso IV do artigo 7. da Carta Federal. Recurso Extraordinário não conhecido” (STF – RE 134567, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, julgado em 19/11/1991, DJ 06-12-1991 PP-17829 EMENT VOL-01645-03 PP-00378 RTJ VOL-00139-03 PP-00971).

Na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, existe um excelente julgado (unânime), relatado pela Desembargadora Vera Lúcia Correia Lima (egressa dos quadros do Ministério Público cearense), do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que merece ser consultado, ipsis verbis et litteris:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. EXAME DE DNA. RESULTADO POSITIVO. POSTERIOR RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. TERMO INICIAL DA DÍVIDA ALIMENTAR. CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que, proferida nos autos de ação de investigação de paternidade c/c alimentos, deu provimento ao pedido da parte autora, reconhecendo o parentesco em linha reta, em primeiro grau, entre investigante e investigado, bem como fixando pensão alimentícia no valor de três salários mínimos mensais, condenando o demandado como litigante de má-fé. 2. Busca o apelante a total reforma da sentença, a fim de que: a) o processo seja extinto sem julgamento do mérito com relação à investigação de paternidade, por perda superveniente do objeto; b) os alimentos sejam fixados em percentual da remuneração, e não em salários mínimos; c) o termo inicial do débito alimentar ocorre somente a partir da prolação da sentença; e d) seja excluída a condenação do apelante por litigância de má-fé. 3. O reconhecimento da procedência do pedido do réu configura a hipótese prevista no artigo 269, II, do Código de Processo Civil, ensejando resolução do mérito, pelo que não merece guarida a pretensão do apelante de ver reformada a sentença para que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, quanto à investigação de paternidade, por suposta perda superveniente do objeto. 4. Encontra-se pacificado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é possível a vinculação de pensão alimentícia ao salário mínimo. Precedentes: REs 170.203-6/GO, relator Ministro Ilmar Galvão, DJ de 15.04.94, 140.356-6/GO, relator Ministro Ilmar Galvão, DJ de 15.04.94 e 166.586-6/GO, relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 29.08.97. Pairando dúvidas acerca dos exatos rendimentos do alimentante, mostra-se prudente a fixação dos alimentos em salários mínimos, e não em percentual da sua remuneração, evitando maiores dificuldades no momento de calcular o valor da prestação. Ressalte-se que, havendo alteração no binômio necessidade-possibilidade, poderá qualquer dos interessados ingressar com a ação cabível, como o fim de revisar ou exonerar o valor da pensão alimentícia. 5. "Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação" (Enunciado 277 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça; artigo 13, parágrafo 2º, da Lei 5.478/68). 6. Não merece reproche o decisum vergastado quanto à condenação do investigado por litigância de má-fé, uma vez que, das informações trazidas aos autos, emerge, de forma cristalina, a indisposição do réu no sentido de cooperar com o deslinde do feito, dificultando a produção da prova técnica, bem como a falta de compromisso com a verdade em suas declarações, condutas que excederam os limites do direito à ampla defesa, ingressando no campo da deslealdade processual. 7. Recurso de apelação cível conhecido e improvido” (TJCE – Apelação 17134-85.2000.8.06.0070/1, 4ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Vera Lúcia Correia Lima. unânime, DJ 07.02.2011).

O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco também abordou o tema com bastante lucidez, conforme se vê adiante, verbatim:

“DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL. ALIMENTOS IN NATURA. CONVERSÃO PARA PECÚNIA E VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA CRIANÇA. REAJUSTE. ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Em se tratando de alimentos, a capacidade financeira de quem presta e a necessidade de quem recebe constituem os parâmetros para a fixação do valor da pensão alimentícia, admitindo-se sua modificação, a partir das circunstâncias do caso concreto, inclusive como medida de atualização do valor anteriormente fixado. 2. A conversão dos alimentos in natura para pecúnia melhor atende ao interesse da criança e a vinculação do valor ao salário mínimo garante a correção automaticamente. 3. Recurso improvido. Decisão unânime” (TJPE – Apelação 0228700-7, 4ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Jones Figueirêdo. j. 05.07.2011, unânime, DJe 14.07.2011).

Obviamente, considerando que o Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição, constitui o intérprete por excelência do texto constitucional.

Corroborando a exposição até aqui, recomenda-se a leitura da insuperável doutrina do mestre civilista Yussef Said Cahali, na sua obra DOS ALIMENTOS, 7ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. Páginas 116 e seguintes.

Uma eventual irresignação contra a interpretação do texto constitucional pelo Supremo Tribunal Federal tem grande probabilidade de resultar num insucesso processual, pois considerando-se a hierarquia do Judiciário nacional, não é de se esperar que as instâncias judiciárias inferiores contrariem o entendimento do Pretório Excelso.

Logo, não há como fugir à constatação de que a vedação de vinculação do salário mínimo comporta exceção, devidamente analisadas acima.

Se ainda havia alguma dúvida quanto ao tema em questão, com a edição do novo Código Civil de 2002 o assunto restou totalmente resolvido, in verbis:

“Artigo 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido”.

Ora, se o próprio Código Civil defende expressamente a atualização da prestação alimentícia segundo índice oficial regularmente estabelecido, não resta qualquer argumento para criticar a vinculação dos alimentos ao salário mínimo, cuja finalidade coincide com o objetivo da norma civilista.

Aliás, verdade seja dita, a vinculação da pensão alimentícia ao salário mínimo constitui inclusive medida de economia processual, pois evita o ajuizamento de sucessivas ações de majoração de alimentos para atualizar o valor da verba alimentar.

Além do mais, não há como negar a evidente vantagem da utilização do salário mínimo como parâmetro de atualização da pensão alimentícia, pois assim evita-se a burocracia de fazer-se uma periódica correção monetária da obrigação alimentar.

Isto posto, na linha do que é preconizado pela mais alta Corte de Justiça do Brasil, o salário mínimo pode (e deve) ser utilizado para fins de fixação da pensão alimentícia, preservando-se assim o poder de compra dos alimentos e evitando-se a deletéria e irresistíveis corrosão da pensão alimentícia pela inflação.

Finalmente, nada mais longe da realidade jurídica brasileira do que cogitar da inconstitucionalidade da fixação dos alimentos em percentual do salário mínimo, visto que o intérprete por excelência da Carta Magna, o Supremo Tribunal Federal, já pacificou o assunto autorizando expressamente o emprego do salário mínimo como parâmetro ou fator de indexação para as obrigações de caráter alimentar.

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