AP 470

Ministros absolvem todos os réus de lavagem de dinheiro

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11 de outubro de 2012, 18h56

Pela primeira vez, desde o início do julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal abriu divergência considerável para absolver todos os réus acusados em um dos capítulos da denúncia. Os ministros julgam o sétimo capítulo da peça de acusação formulada pelo Ministério Público Federal, que trata apenas de imputações de lavagem de dinheiro contra ex-parlamentares do PT, assessores e o ex-ministro dos Transportes e atual prefeito de Uberaba (MG), Anderson Adauto . Também pela primeira vez, alguns dos ministros manifestaram, de forma explícita e inequívoca, preocupação em relação a interpretações dadas ao crime de lavagem de dinheiro ao procederem com condenações. A sessão desta quinta-feira (11/10) acabou se tranformando em um grande debate sobre que balizas o Supremo deve estabelecer para definir os limites penais do tipo lavagem de capitais.

O sétimo capítulo da denúncia tem apenas seis réus, todos acusados somente de lavagem de dinheiro, com exceção de Anderson Adauto, absolvido por unanimidade do crime de corrupção ativa no julgamento do item anterior. São réus nesse item o ex-deputado do PT Paulo Rocha e sua assessora parlamentar à época, Anita Leocádia; também os ex-deputados petistas João Magno e Professor Luizinho;  Anderson Adaulto e seu ex-chefe de gabinete, José Luiz Alves.

Quatro ministros votaram pela absolvição dos seis réus por entenderem que, mesmo comprovado o uso de dinheiro ilícito no financiamento de campanhas políticas, não cabe concluir que houve lavagem de capitais pelo mero fato dos réus receberem os repasses. O ministro revisor, Ricardo Lewandowski, abriu a divergência em relação ao voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, que condenou Paulo Rocha, João Magno e Anderson Adauto e absolveu Anita Leocádia, Professor Luizinho e Luiz Alves. Acompanharam o revisor, absolvendo os seis, os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Apenas Luiz Fux acolheu integralmente o voto do relator. Faltam ainda os votos de três ministros. O presidente do tribunal, ministro Ayres Britto, e o decano da corte, ministro Celso de Mello resolveram aguardar o voto do ministro Gilmar Mendes antes de se pronunciarem. Mendes não participou da sessão desta quinta-feira por causa de uma viagem oficial.

Desse modo, por sete votos a zero, já está garantida absolvição de Anita Leocádia, Professor Luizinho e Luiz Alves. O placar é  de cinco votos  a dois pela absolvição de Paulo Rocha, João Magno e Anderson Adauto.

Limites penais

O relator condenou os ex-deputados petistas Paulo Rocha e João Magno por lavagem de dinheiro por entender que os réu conheciam a origem ilícita dos recursos a eles repassados. Pela mesma imputação, o ministro Joaquim Barbosa votou também pela condenação do ex-ministro dos Transportes, Anderson Adauto. Para o ministro relator, os três, ao dissimular o recebimento de dinheiro ilícito para o custeio de dívidas de campanha, incorreram em crimes de lavagem de dinheiro, sucessivas vezes, em continuidade delitiva, sendo que Anderson Adauto teria o feito 13 vezes ao todo. 

Joaquim Barbosa votou pela absolvição da assessora do deputado Paulo Rocha, Anita Leocádia, do ex-deputado federal Professor Luizinho, e do chefe de gabinete de Anderson Adauto, José Luiz Alves, por entender que os réus não tinham acesso às decisões de seus superiores e, por vezes, desconheciam detalhes do que se passava.

De tal forma, para o ministro, houve a articulação por parte dos parlamentares de dinheiro de origem ilícita para o custeio de gastos pré-eleitorais.  No caso de Professor Luizinho, no entanto, sua responsabilidade se limitou a uma mera consulta por telefone, em julho de 2003, com o tesoureiro do PT, Delúbio Soares, sobre a possibilidade de repassar recursos para financiar a campanha de vereadores em Santo André (SP) no ano seguinte. Apesar dos recursos terem origem ilícita, o relator não reconheceu o “dolo de transformar as aparências das quantias” na atitude do réu.

Ao concluir seu voto, o relator pediu permissão para emendar à analise o item oito da denúncia, que também trata de imputações sobre lavagem contra outros réus.  Joaquim Barbosa disse que o seu voto sobre o oitavo capítulo da denúncia seria breve como o do sétimo capítulo. Foi quando então o ministro Marco Aurélio protestou contra a iniciativa, dizendo que o Plenário deveria avaliar melhor o que está sendo decidido sobre as imputações de lavagem de dinheiro. Marco Aurélio  afirmou estar preocupado com a interpretação que o Plenário vem dando para o tipo lavagem de capitais. Em tom de ironia, o relator do processo sugeriu então que o capítulo 7 deveria ser superado pelo Plenário até a hora do intervalo da sessão plenária dessa quinta-feira.

Sem definir se a palavra passaria para o revisor ou se o relator é que começaria a votar sobre o  próximo item, uma grande discussão tomou o Plenário sobre a interpretação dada aos crimes de lavagem. Formalmente, os ministros avaliam as acusações que pesam contra os réus com base na redação original da Lei 9.613, sancionada em 1998 e reformulada em 2012. Isso porque as condutas descritas pelo Ministério Público teriam ocorrido durante a vigência da primeira versão da lei.

Após o voto de Lewandowski pela absolvição dos seis réus, o ministro Marco Aurélio aproveitou para tomar a palavra e manifestar sua procupação sobre a falta de balizas para se definir o tipo penal lavagem de dinheiro. “Preocupa-me o diapasão que está se dando ao tipo lavagem de dinheiro”, disse Marco Aurélio ao aletar que uma interpretação “mais rigorosa e espansiva” repercutirá em todo o Poder Judiciário. “Tivemos corrupção na modalidade receber”, disse Marco Aurélio. “Indaga-se se a corrupção na modalidade receber ocorreu à luz do dia, ocorreu de forma documentada. [… ] Quem recebe, recebe de forma oculta. É um fenômeno próprio ao tipo corrupção passiva”, completou, para afirmar também que o Direito Penal não admite sopreposições de tipos penais.

Foi a primeira vez que os ministros interromperam o julgamento e reconheceram que, do processo do chamado mensalão, emergirá a orientação jurisprudencial para se avaliar crimes de lavagem no Brasil. Curiosamente, isso ocorreu justo no julgamento de um capítulo da denúncia considerado secundário e logo após as condenações dos réus de maior visibilidade, José Dirceu e José Genoino. Foi justamente o advogado de Professor Luizinho, réu absolvido por todos os ministros que votaram até agora, o criminalista Pierpaolo Bottini, que alertou da bancada, durante a fase de sustentações orais, que se o julgamento da Ação Penal 470 fosse lembrado, o seria por definir, pela primeira vez, os limites penais do crime da lavagem de dinheiro.

Marco Aurélio acabou adiantando seu voto, acompanhando o revisor ao absolver todos os réus acusados no item 7. Ricardo Lewandowski havia destacado que, neste item, os réus, com exceção de Anderson Adauto, são acusados apenas de lavagem de dinheiro. O ministro citou ainda trecho da denúncia em que o próprio Ministério Público observa que o esquema de corrupção, que é objeto do processo em julgamento, teria se originado da articulação de recursos não contabilizados para o  pagamento de dívidas campanhas eleitorais, o chamado caixa dois, citando ainda o excerto em que o MP remonta o “esquema embrião” da Ação Penal 470 ao financiamento da campanha do candidato à governador Eduardo Azeredo (PSDB) em Minas Gerais em 1998.

Ocultação

Coube ao ministro Luiz Fux fazer uma defesa das condenações por lavagem, se alinhando ao pensamento do relator. Fux chegou a afirmar que deixar de reconhecer a ocorrência de lavagem no contexto do crime antecedente de corrupção, no caso dos réus em julgamento, seria o mesmo que entender que o crime de ocultação de cadáver é o mero exaurimento do crime de homicídio. 

Fux acompanhou o relator na condenação de três dos réus e na absolvição de outros três. Pela absolvição de todos, além de Marco Aurélio, acompanharam o revisor as ministras Rosa Weber e Cármem Lúcia e o ministro Dias Toffoli. “Não consigo visualizar nos elementos de provas constantes nos autos sequer indicios que afastem a dúvida razoável”, disse Weber ao rejeitar o entendimento de que tão somente receber e ocultar recursos não contabilizados incorre em lavagem.

O ministro relator, Joaquim Barbosa, insisitiu contudo que os réus só pediram o dinheiro a Delúbio porque sabiam que um “vasto esquema” passou a diponibilizar “quantias vultuosas”. A evidência, aponta o relator, é que, embora solicitassem o repasse a Delúbio, era com o grupo de Marcos Valério que os réus pegavam as quantias. “Não se pede quantia desse porte, R$ 800 mil, R$ 650 mil, com essa facilidade. A procura foi, sim, motivada pelo conhecimento da existência desse vasto esquema de distribuição de propinas. Foi isso que motivou à procura ao senhor Delúbio Soares", disse Joaquim Barbosa.

“Como aquela pessoa que não participou da prática dos crimes, que não tem o conhecimento dos crimes antecedentes, [apenas] pelo fato de movimentar dinheiro de maneira suspeita ou extravagante, de maneira não ordinária, pode  vir a ser condenada pelo crime de lavagem se na regência anterior [da Lei 9613] era necessário o crime  antecedente”, discordou o ministro Dias Toffoli.

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