Interesse local

Bancos devem prestar atendimento prioritário a idosos

Autor

11 de outubro de 2012, 14h21

O Superior Tribunal de Justiça rejeitou pedido para reanalisar a decisão da Justiça de Rondônia que determinou que as agências dos bancos no estado promovam atendimento imediato à fila de idosos. E mais: que sejam colocados à disposição desses clientes água potável e sanitários. A ministra Nancy Andrighi não aceitou a alegação dos bancos, que pretendiam ver seu recurso julgado na instância superior. 

Para a ministra, a defesa dos bancos não prequestionou no tribunal estadual os pontos abordados no Recurso Especial, o que impede sua análise na instância superior. Também não rebateu os argumentos usados pelo TJ-RO para negar a subida do recurso.

A Associação Cidade Verde ajuizou Ação Civil Pública com pedido de condenação de diversos bancos para que providenciassem o número adequado de funcionários para atendimento aos idosos. Pediu também o fornecimento de água aos clientes, em local de fácil acesso, e a possibilidade de uso de sanitários.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. Caso descumprissem as determinações, os bancos teriam de pagar R$ 5 mil de multa diária.

O Tribunal de Justiça de Rondônia negou o recurso de apelação. Considerou que o tempo de espera na fila de atendimento bancário para idosos é assunto de interesse local e, por isso, de competência legislativa estadual e municipal.

Em Recurso Especial dirigido ao STJ, os bancos alegaram que haveria ofensa ao princípio da legalidade e que seria impossível a aplicação de lei local superveniente a fato concreto anterior. Ainda, defenderam a competência privativa da União para tratar de tema relativo a atendimento bancário e a necessidade de redução da multa imposta. A presidência do TJ-RO negou a subida dos recursos, mas os bancos recorreram, por meio de agravo, para que o STJ avaliasse a questão. 

Porém, no STJ não aceitou analisar do caso. Assim, ficou mantida a decisão da Justiça local. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

ARESp 137912

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!