Papéis trocados

União descumpre decisão e juiz responsabiliza advogados

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10 de outubro de 2012, 12h32

Em nota de desagravo, a Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni) saiu em defesa de integrantes da carreira que tiveram a conta corrente pessoal bloqueada pela Justiça para pagamento de despesas da União. O juiz da Vara Federal de Lages (SC) entendeu que os advogados deveriam pagar a multa prevista diante do descumprimento da decisão pelo Estado. A determinação foi suspensa pela desembargadora Maria Lúcia Luz Leiria, para quem a verba salarial é impenhorável.

Para a Anauni, o juiz Carlos Felipe Komorowski demonstrou que desconhece o trabalho dos advogados da União e confundiu o ente público com os seus agentes. A entidade explica didaticamente que esses profissionais prestam assessoria jurídica e orientam os gestores públicos, mas não cabe a eles cumprir as decisões judiciais, função conferida à área técnicas dos Ministérios.

Na ação, o município de Lages exige da União o cumprimento do contrato de repasse celebrado. O juiz aceitou o pedido de antecipação de tutela e determinou o pagamento dos valores devidos.

A União, por meio de seus advogados, argumentou ser impossível o cumprimento da decisão, porque não há previsão orçamentária. “Os restos a pagar de 2005 e 2006, em cumprimento ao Decreto 6.625, de 31 de outubro de 2008, e o Acórdão 449 do Tribunal de Contas da União, de 19 de marco de 2009, foram objeto de cancelamento pela Secretaria do Tesouro Nacional”, sustentou.

Diante da resposta, o juiz determinou que os advogados públicos Daniela C. Moura Gualberto, Fernando Jose Vazzola de Migueli, Julio Cesar Ferreira Pereira e João Carlos Souto deveriam cumprir a decisão no prazo de dois dias, sob pena de ser cobrada deles, em solidariedade com a União, multa coercitiva diária, cumulada com responsabilidade criminal.

Por meio do BacenJud, os advogados tiveram bloqueados os seus ativos financeiros, inclusive contas salário. Em recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, esclareceram tratar se verba alimentícia, que não pode ser penhorada, além de apenas atuarem no caso como representantes da União. O desbloqueio foi determinado pela relatora.

A Anauni, em nota pública, demonstra preocupação com decisões como esta da Vara Federal da Lages, “na medida em que constrange indevidamente os advogados da União, que não podem ser responsabilizados pessoalmente por eventual negligência praticada por setores administrativos, estes sim responsáveis pelo cumprimento das decisões judiciais”.

A associação cita, ainda, decisões do Supremo e do Conselho Nacional de Justiça que corroboram o entendimento de que não é possível aplicar multa contra o advogado público.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler a decisão do TRF-4.

Leia a nota de desagravo
A Associação Nacional dos Advogados da União (ANAUNI), entidade representativa de âmbito nacional, vem a público externar seu irrestrito apoio aos Advogados da União Daniela C. Moura Gualberto e Fernando José Vazzola de Migueli, lotados na Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Cidades, os quais vêm sofrendo constrangimento no exercício das atribuições do cargo, em razão de decisão proferida pelo Juiz Federal Carlos Felipe Komorowski, da Vara Federal de Lages, Santa Catarina.

Pela leitura da documentação encaminhada pelos associados à ANAUNI, há, na atuação do referido Magistrado, evidente contrariedade com as disposições constitucionais e legais pertinentes às atribuições dos membros da Advocacia-Geral da União.

Com efeito, observa-se que o aludido Juiz Federal o determinou o bloqueio das contas correntes de pelo menos 04 (quatro) Advogados Públicos que atuaram em Consultoria Jurídica de Ministério, sendo pelo menos dois deles Advogados da União, no montante de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

O fato ocorreu no bojo da Ação Ordinária registrada sob o nº 5003576-57.2012.4.04.7206, proposta pelo Município de Lages/SC, em face da União. Na ação, o Município solicitou ao Poder Judiciário que determinasse à União a transferência de recursos referentes a contrato de repasse firmado com Ministério e Caixa Econômica Federal. Em 2011, foi proferida sentença com deferimento de antecipação de tutela, determinando à União o cumprimento do contrato de repasse, tendo a União recorrido da decisão.

No bojo da tutela antecipada, o Magistrado determinou o seguinte: “defiro a antecipação da tutela (CPC, art. 273), determinando à União e à CAIXA o cumprimento imediato do julgado, inclusive procedendo ao repasse dos valores já liquidados (obras executadas e atestadas pela CAIXA) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de 1% do valor remanescente do repasse”.

Contudo, o mencionado Magistrado passou a entender que a multa aplicada há de recair sobre os Advogados que atuaram no processo no âmbito do Ministério, sendo dois Advogados da União, de forma que determinou o “bloqueio dos ativos financeiros” desses profissionais. Trata-se, pois, de medida abusiva e que confunde o ente público com os seus agentes, além de demonstrar que o Magistrado desconhece o trabalho dos Advogados da União. Estes profissionais atuam no âmbito das Consultorias Jurídicas assessorando e orientando juridicamente os gestores públicos, inclusive para o cumprimento de ordens judiciais, mas não são eles que cumprem as ordens judiciais, mas sim a área técnica dos respectivos Ministérios.

Tal medida judicial causa preocupação, na medida em que constrange indevidamente os Advogados da União, que não podem ser responsabilizados pessoalmente por eventual negligência praticada por setores administrativos, estes sim responsáveis pelo cumprimento das decisões judiciais. No caso em tela, a medida causa prejuízos relevantes aos Advogados da União, em contrariedade com a sentença proferida, que aplica multa à União e à Caixa Econômica Federal, não aos Advogados das rés.

Ademais, os Tribunais Superiores e o CNJ têm entendido que não cabe aplicação de multa ao Advogado da Fazenda Pública que atua no processo. O Ministro do Supremo Tribunal Federal, José Antônio Dias Toffoli, por exemplo, acolheu os termos da reclamação 5746 apresentada pelo INSS e anulou a decisão de um juiz de direito da 3ª Vara Cível de Vilhena (RO), que multou procurador do órgão por suposto descumprimento de decisões judiciais. O Min. Toffoli apontou o “entendimento consolidado na Suprema Corte, que não cabe aplicação de multa a advogado público por aparente violação do dever de lealdade processual”. E agora, no final da tarde, o Tribunal Regional Federal da 4a Região, atendendo pedido da Procuradoria-Regional da União da 4a Região, decidiu pela suspensão do bloqueio, corroborando a jurisprudência já consolidada sobre a matéria.

A este respeito, saliente-se que a Constituição de 1988, em seu art. 133, considera o advogado “inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão”. Efetivando tal preceito constitucional, a Lei nº 8.906/1994, no art. 7º, inciso I e § 2º, resguarda a “liberdade” e a “imunidade profissional” inerentes ao exercício da advocacia.

Da mesma forma, no art. 131 da vigente Constituição Federal, trata-se a Advocacia-Geral da União como Função Essencial à Justiça, atribuindo-lhe a exclusividade no exercício das “atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo”.

Ante o exposto, a ANAUNI expressa seu irrestrito apoio aos Advogados da União Daniela C. Moura Gualberto e Fernando José Vazzola de Migueli, repudiando todo e qualquer ato que atente contra as prerrogativas funcionais desses profissionais.

Por fim, esta associação informa que está avaliando todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, visando a garantir as atribuições e as prerrogativas constitucionais da carreira de Advogado da União.

Brasília, 04 de outubro de 2012.
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA UNIÃO (ANAUNI)

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