Dever de urbanidade

Banco paga por tratamento humilhante dado por gerente

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10 de outubro de 2012, 14h41

O Banco Santander deve indenizar em R$ 25 mil uma ex-supervisora operacional que era chamada de "cabeção" pelo gerente operacional da agência em que trabalhava. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria.

Para a relatora da 7ª Turma do TST, ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, o tratamento descortês do gerente ao lidar com subordinados, evidentemente extrapolou o poder diretivo do empregador, causando à empregada "relevante sofrimento íntimo". A relatora salienta que o poder diretivo deve ser exercido em respeito à dignidade do trabalhador. "Tratar mal a todos não o isenta o superior hierárquico do seu dever de urbanidade e tampouco diminui o abuso de poder".

A ex-supervisora, após ser demitida, segundo ela sem justa causa, ingressou com reclamação trabalhista. Alegou que trabalhou para o banco por 13 anos na condição de supervisora operacional. Quando foi transferida para a agência da Vila Rami, em Jundiaí (SP), passou a ser ofendida pelo gerente operacional, que de forma reiterada a chamava de "cabeção", numa clara intenção, segundo ela, de menosprezo à sua capacidade intelectual. A funcionária destaca que o comportamento do gerente se dava na frente dos colegas de trabalho e dos clientes da agência. Ela pediu além de verbas salariais, o dano moral no valor de R$ 40 mil destinados à reparação do dano moral.

A 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí decidiu condenar o banco ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais. Fundamento: Ficou comprovado que o gerente "quando menos, agiu de forma culposa (imprudência), no exercício de função hierarquicamente superior", devendo responsabilizar-se o banco pelo pagamento da indenização.

O TRT, porém, decidiu reformar a sentença sob o fundamento de que não teria ficado comprovado o tratamento humilhante suportado pela empregada como descrito na inicial. Para o TRT, ao se avaliar a prova oral, pode-se perceber que as expressões "cabeção" e "burro", eram dirigidas não somente à empregada, mas também a outros funcionários e clientes. Os desembargadores entenderam que não ficou comprovada situação "constrangedora e degradante" sofrida pela empregada que motive o pagamento de dano moral. A empregada recorreu ao TST com Recurso de Revista.

No TST, segundo a ministra, da análise da decisão regional, pode-se extrair a existência de excesso de rigor por parte do gerente. De acordo com ela, o artigo 1º, III da Constituição Federal, trata sobre o princípio da dignidade a pessoa humana e no artigo 5º, X, entende invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando a reparação em caso de violação.

A decisão da Turma restabeleceu sentença da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí que fixara a indenização. Ficou vencido o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-104101-45.2006.5.15.0096

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