Material obrigatório

Vendedora ganha indenização por complementar uniforme

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9 de outubro de 2012, 17h41

A Loja Renner foi condenada a indenizar uma vendedora que pediu o ressarcimento dos valores gastos na complementação dos kits de maquiagem e uniforme (sapatos pretos). A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região pela obrigação da loja em ressarcir em R$ 100 por ano de trabalho referente à maquiagem. E ainda: R$ 180 referentes a dois pares de sapato por ano de trabalho.

Segundo a ex-funcionária, o kit fornecido semestralmente era insuficiente para uso no período, o que fazia ela ter que comprar os materiais com o próprio dinheiro. Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a exigência de gasto pessoal é presumível: se o uso é exigido e o material não é fornecido, o valor gasto ainda que não comprovado pela empregada, pode ser valorado através do valor indicado pelas testemunhas.

A ex-empregada afirmou que trabalhou para a loja durante um ano e meio, e os sapatos na cor preta, exigidos como parte da vestimenta obrigatória das funcionárias, não fazia parte do uniforme fornecido pela empresa. Ainda de acordo com ela, o kit de maquiagem fornecido era insuficiente, pois na sua condição de vendedora de cartões da loja em algumas atividades externas o desgaste do material era grande. A empregada pediu o ressarcimento pelos gastos com a maquiagem no valor de R$ 50 mensais e pelos sapatos no valor de R$ 90 a cada dois meses de trabalho.

A primeira instância rejeitou o pedido da empregada sob o fundamento de que maquiagem é item de uso pessoal e ainda pelo fato de não haver comprovado qualquer gasto complementar com o item. Quanto ao uniforme, condenou a Renner ao pagamento de R$ 180 por ano de trabalho, valor referente a um par de sapatos por semestre. A empregada pediu a reforma da decisão referente à maquiagem, sob o argumento de que a prova testemunhal comprovou a necessidade de complementar o kit pessoalmente.

O TRT reformou a sentença quanto à complementação da maquiagem mantendo a decisão referente aos valores dos pares de sapato. O juízo fixou o valor de R$ 100 a cada 12 meses de trabalho da empregada, com base na comprovação obtida pela prova testemunhal de que a Renner exigia o uso, porém fornecia material em quantidade insuficiente, havendo necessidade de complementação pelas empregadas.

A Renner alegou, em seu recurso que a condenação ao pagamento de indenização era indevido. Isso porque a empregada não havia juntado ao processo nenhum documento que comprovasse de fato o gasto. Apontava como violado os artigos 5º, V, da Constituição Federal, 818 da Consolidação das Leis de Trabalho e 333, I, do Código de Processo Civil. O recurso teve seguimento ao TST negado pelo vice-presidente do TRT da 4ª Região. Diante disso, a Renner ingressou com o Agravo de Instrumento agora julgado pela Turma.

Segundo a relatora, conclui-se que ficou comprovado que a empregada tinha que complementar pessoalmente a maquiagem e os sapatos a serem usados em serviço. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR-843-41.2010.5.04.0013

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