Peça estrangeira

Ação sobre caça-níquel será julgada na Justiça Estadual

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9 de outubro de 2012, 18h42

A presença de peça não fabricada no Brasil em máquina caça-níquel, não caracteriza, por si só, a origem estrangeira de todo o equipamento e o crime de descaminho, de competência da Justiça Federal. Assim, um caso de apreensão dessas máquinas e prisão dos responsáveis pela exploração de jogo de azar deve ser processado e julgado na Justiça estadual. A decisão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar conflito de competência.

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a competência para julgar ilícitos relacionados a jogos de azar é da Justiça estadual. O juízo federal sustentou que o “noteiro” seria apenas um componente viabilizador da exploração desses jogos, sem relevância suficiente para deslocar a competência para a alçada federal. O foco da atividade criminosa não seria o descaminho ou o contrabando, mas “a obtenção do lucro fácil pela exploração do jogo”. 

A Polícia Civil do Rio de Janeiro apreendeu sete máquinas caça-níqueis e prendeu uma pessoa em uma mercearia. O juiz da 2ª Vara Criminal acolheu a manifestação do Ministério Público e declinou de sua competência em favor da Justiça Federal. O motivo era que os caça-níqueis tinham uma peça, o coletor de cédulas ou “noteiro”, que não seria fabricada no Brasil.

Já a 1ª Vara Criminal afirmou que não haveria nenhum elemento comprovando a origem estrangeira da máquina, uma exigência para tipificar o crime de descaminho. Por isso, ele suscitou o conflito negativo de competência.

Para o ministro Bellizze, para tipificar a suposta prática do descaminho, são necessários indícios da origem estrangeira da mercadoria. Esse delito se consuma quando o produto é introduzido no mercado interno sem o recolhimento, no todo ou em parte, do respectivo tributo. Ele apontou a existência de laudo pericial indicando que não há empresa no Brasil que produza os “noteiros”, mas isso não torna possível assegurar que os equipamentos dos caça-níqueis tenham procedência estrangeira, tampouco que houve a internalização do produto pelo acusado.

O ministro declarou a competência da Justiça estadual para julgar o caso, no que foi acompanhado integralmente pelos demais ministros da 3ª Seção. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

CC 122162

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