Nova realidade

Mantida redução na participação em lucros do Baned

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8 de outubro de 2012, 16h20

O Tribunal Superior do Trabalho manteve a redução do percentual de participação nos lucros pago aos empregados do Banco Baned. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, não acatou recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vitória da Conquista (BA), que pretendia a reforma da decisão que validou a redução.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, seguiu posicionamento da SDI-1 plena no sentido de que a redução no percentual de participação nos lucros do banco não contrariou a Súmula 51 do TST, pois sua finalidade foi "preservar os empregos dos trabalhadores e adequar-se à nova realidade econômica e administrativa do banco sucessor".

Para a SDI-1, a alteração atendeu ao princípio da função social da empresa, pois visou a preservação dos empregos e a isonomia salarial entre os empregados antigos e os atuais. Portanto, correta a redução feita pelo Baneb, pois necessária para a adequação à nova realidade econômica e administrativa do banco sucessor, "sem importar em supressão de direito adquirido e, muito menos, em efetiva redução salarial".

O Sindicato ajuizou ação trabalhista contra o Baneb, que, antes de ser privatizado, reduziu de 20% para 1% o valor pago por participação nos lucros. O sindicato pleiteava a nulidade da alteração, o que foi deferido pela sentença.

O banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e afirmou a licitude da alteração — feita nos termos da legislação que rege as sociedades por ações —, e autorizada pelo Banco Central, a título de adequação no regulamento, em função da privatização.

O Regional deu razão ao Baneb e julgou improcedente a reclamação trabalhista, pois concluiu que a redução do percentual não está relacionada a contrato individual, acordo ou convenção coletiva, mas sim ao estatuto social das sociedades anônimas. Os desembargadores explicaram que a alteração ocorreu em razão da mudança da natureza jurídica do Baneb, pois na época da criação da vantagem, se tratava de banco estadual e não se cogitava uma futura privatização.

O TRT-5 ainda registrou que a redução de 20% para 1% seguiu orientação do Banco Central com vistas à futura privatização do banco, bem como à proteção dos empregados antigos, pois, do contrário, poderia haver desemprego em massa.

O sindicato recorreu ao TST. A 5ª Turma não conheceu do recurso. Os ministros adotaram entendimento recorrente nas Turmas no sentido de que a alteração feita pelo banco antes da privatização não ocorreu no contrato de trabalho, mas sim para a necessária adequação estatutária, autorizada pelo Banco Central.

Diante da decisão turmária, o sindicato interpôs recurso de embargos na SDI-1 e afirmou que houve violação à Súmula 51 do TST, que no item I prevê que cláusulas que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração. O recurso foi conhecido por divergência jurisprudencial, já que foi apresentada decisão da 8ª Turma com tese divergente da adotada pela 5ª Turma.

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, não deu provimento a recurso do sindicato. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-142900-44.2002.5.0463

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