Natureza alimentar

Salário pode ser penhorado para pagar pensão

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8 de outubro de 2012, 12h29

Os vencimentos, soldos e salários, entre outras verbas remuneratórias do trabalho, podem ser penhorados para o pagamento de prestação alimentícia. A execução desse crédito, mesmo que pretérito, por quantia certa, não transforma sua natureza nem afasta a exceção à impenhorabilidade daquelas verbas. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e reforma a posição do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Para a ministra Nancy Andrighi, ao se permitir o afastamento da penhora em razão da passagem do tempo de inadimplência, a situação de quem necessita de tais prestações de natureza alimentar só piora. Segundo ela, as medidas deveriam ser progressivamente mais incisivas, e não abrandadas. “Não admitir a constrição de verbas salariais, por efeito do lapso temporal já transcorrido desde o não pagamento da dívida de alimentos, resulta em inaceitável premiação à recalcitrância do devedor inadimplente”, afirmou a relatora.

Ao analisar o caso, o TJ-RS havia entendido que a penhora deveria ser afastada porque a execução seguia o rito da quantia certa e dizia respeito a dívida não atual.

A ministra Nancy Andrighi considerou “manifestamente descabida” a interpretação do TJ-RS quanto ao rito de execução. Conforme explicou a ministra, o dispositivo que excepciona a regra de impenhorabilidade de salário e verbas similares — artigo 649, § 2°, do Código de Processo Civel — se situa exatamente no capítulo do CPC que trata dessa modalidade específica de execução: “Da execução por quantia certa contra devedor solvente.”

“A despeito dessa disposição legal expressa, o TJ-RS afastou a constrição — determinada pelo juiz de primeiro grau para garantia da execução de verba alimentar — de parte do soldo percebido pelo recorrido, sob o fundamento de que, ‘sendo caso de dívida alimentar não revestida de atualidade e executada sob o rito da quantia certa, resta afastado o caráter alimentar’”. Para a ministra, não há como esse argumento subsistir. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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