Pro reo

Palavra de policial e indícios não podem condenar

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8 de outubro de 2012, 14h23

A Justiça não pode condenar alguém que, de boa fé, entregou seu veículo a uma pessoa não habilitada, apenas lastreada em indícios criminais e na palavra de um policial. Com este entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul derrubou a sentença que condenou o dono de uma motocicleta por tê-la emprestado a um amigo, sem habilitação. O acórdão é do dia 13 de setembro.

Na denúncia, o Ministério Público estadual afirmou que o autor entregou a moto mesmo sabendo que este não possuía a habilitação. Assim, teria incorrido nas infrações previstas no artigo 310 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito) — entregar a direção do veículo a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso ou, ainda, sem condições de conduzi-lo com segurança. Pena: detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

A juíza de Direito Paula de Mattos Paradeda, da Vara Criminal de Sapiranga, na Grande Porto Alegre, afirmou na sentença que tanto a autoria como a materialidade do delito estavam bem-demonstradas no Boletim de Ocorrência, assim como na prova oral colhida. Conforme a magistrada, ‘‘é dever dos proprietários se certificarem acerca da possibilidade de entregarem a direção de veículo automotor a um terceiro; ou seja, verificar se a pessoa está habilitada para conduzir veículos’’. A condenação a seis meses de detenção foi substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade.

Apenas indícios
No Tribunal de Justiça, o relator da Apelação, desembargador Nereu José Giacomolli, absolveu o autor com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP) — falta de prova para embasar a condenação. Pela sua percepção, chancelada pelos demais membros do colegiado, o processo trouxe apenas ‘‘indícios’’ da ocorrência do crime.

‘‘No caso, embora identificado o condutor da motocicleta, que dirigia sem habilitação, ele não foi sequer arrolado como testemunha ou informante do fato, ignorando-se a sua versão. Além disso, não foi trazido aos autos qualquer documento demonstrativo da inexistência da Carteira Nacional de Habilitação. Nesse sentido, há apenas a palavra de um dos policiais; o outro sequer recordou-se da abordagem’’, considerou Giacomolli.

Para o desembargador-relator, além de não comprovada a ausência de habilitação do condutor da motocicleta, que embora identificado não foi sequer arrolado pelo Ministério Público na denúncia, também não há provas da conduta dolosa do réu; ao contrário, há indícios concretos de ter o acusado emprestado a moto a seu amigo, confiando que ele possuía carteira de habilitação. ‘‘Assim, impositiva a solução absolutória do presente caso penal, com base no princípio do in dubio pro reo’’, fulminou a decisão.

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