Ônus do patrão

Técnica deve ser indenizada por lavar uniforme

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8 de outubro de 2012, 10h51

O empregador tem a obrigação de bancar o custo de lavagem dos uniformes de trabalho dos seus empregados. Afinal, não se admite a transferência das despesas do negócio para o empregado, com base no caput do artigo 2º. da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT). Com base neste dispositivo, a 9ª Turma do Tribunal do Trabalho do Rio Grande do Sul confirmou condenação da Comunidade Evangélica Luterana São Paulo, que repassou este custo para uma técnica de enfermagem durante os três anos em que a manteve no quadro funcional. O acórdão é do dia 19 de setembro. Cabe recurso.

No bojo de uma reclamatória trabalhista, após ser demitida sem justa causa, a autora pediu indenização pela lavagem do uniforme de trabalho que era obrigada a vestir no hospital, pois não recebia qualquer auxílio para esta tarefa — que não lhe competia, frisou. Em juízo, o empregador afirmou que inexiste previsão contratual ou normativa ampare sua pretensão. Ademais, encerrou, mesmo que a autora não tivesse que usar uniforme, teria que providenciar na limpeza da roupa que fosse vestir para o desempenho de suas atividades.

O juiz Luiz Antônio Colussi, da 5ª Vara do Trabalho de Canoas, na Região Metropolitana de Porto Alegre, afirmou na sentença que ficou evidenciada a obrigatoriedade do uso do jaleco branco. Logo, o ônus é do empregador. ‘‘Assim, arbitro em uma lavagem por semana e quatro lavagens no mês. Admito como razoável que a reclamante tinha necessidade de adquirir produtos especiais para realizar o cuidado dos uniformes, haja vista a necessidade de perfeita higienização, eis que laborava dentro de um hospital’’, determinou o juiz, que fixou o valor em R$ 25,00 por mês trabalhado.

No TRT, o relator do recurso, juiz convocado João Batista de Matos Danda, afirmou que os cuidados exigidos da autora — que era técnica de enfermagem — são diferentes dos dispensado às vestimentas de uso cotidiano. ‘‘Logo, a tese da reclamada de que se a autora não tivesse que usar uniforme, teria que providenciar a limpeza da roupa que utilizasse para o desempenho das suas atividades, cai no vazio’’, concluiu o relator, mantendo o valor arbitrado em primeira instância.

Clique aqui para ler o acórdão.

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