Estado Democrático

O STF deve ser um tribunal constitucional

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6 de outubro de 2012, 14h15

Um fato, ocorrido em Brasília, nos idos de 1972. O Ministro Adauto Lúcio Cardoso, em sessão modorrenta do Supremo Tribunal Federal, como eram todas sob o regime militar sob a vigência da Carta outorgada de 1967, de sua emenda grotesca de 1969 e do infame Ato Institucional 5, lançou a toga aos ventos e abdicou da cúpula do Judiciário. Puro espetáculo, como comentou na época o ex-ministro cassado Evandro Lins e Silva; de qualquer modo, o mito do herói se fez atuante naquela tarde, em episódio jamais repetido na história do STF. Motivo: o ministro propôs que fosse julgada a inconstitucionalidade da famigerada Lei de Imprensa, o que só ocorreu recentemente. Todos os demais magistrados discordaram da iniciativa, porquanto inconstitucionalidade somente poderia ser declarada pela Suprema Corte mediante provocação do Procurador-Geral da República. Como este não houvera ajuizado nenhuma ação, o Supremo deveria permanecer em sua tradicional inércia (nemo iudex sine actore). Em outras palavras, a adequação das leis inferiores à Constituição estava nas mãos do Procurador, fiel preposto do regime e, não do mais importante Tribunal do País.

Houve alguma repercussão, muito distante da importância do acontecimento. Divulgação discreta pela mídia, protesto da OAB e de alguns nichos estudantis de direito mediante panfletos apócrifos. À classe média se resumia a oposição brasileira ao governo. A lei continuou a vigorar, censores foram destacados para as redações e as matérias de O Estado se transformavam em poemas camonianos ou receitas culinárias. Até a conquista do regime democrático, ainda atravessaríamos o remanescente do governo Garrastazu Médici e a inteireza de suas sucessões pelos generais Ernesto Geisel e João Batista Figueiredo.

A Constituição de 1988, que simbolizou a vitória das liberdades individuais e públicas, não se esqueceu do tema. E foi ainda mais libertária, no ponto, em confronto com o sistema adotado por alguns países juridicamente civilizados. Além do Procurador-Geral da República, ganharam legitimidade para propor as ações diretas de inconstitucionalidade o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, os Governadores, as Assembleias Legislativas Estaduais, os Partidos Políticos, a OAB, as Associações de âmbito nacional e as Confederações Sindicais.

O Supremo Tribunal Federal, em consequência, em resposta às ações propostas em avalanche que visaram o predomínio da Constituição sobre todas as demais normas vigentes no Brasil, acumulou enorme acervo. Aos Ministros recaiu uma carga extraordinária de trabalho, no Plenário e nas Turmas, estas dotadas de competência para examinar os casos individuais, à Corte aportado mediante recursos extraordinários. Não podendo ter mais de onze ministros e fazer convocações substitutivas, não demorou muito para que nossa Suprema Corte estivesse — patologia que se agrava a cada dia — à beira do enfarto, pela impossibilidade de julgar os processos, em tempo razoável, como o preconiza a Emenda Constitucional 45/2004.

O método para contornar, quanto possível, a crise, foi julgar as ADIs consideradas as mais importantes. Aquelas que envolviam temas mais sensíveis, como a própria Lei de Imprensa, a demarcação da área indígena Raposa do Sol, o aborto do feto anencéfalo, as pesquisas com as células tronco etc. A cobertura da mídia foi extensa. O STF começava a ser conhecido, depois de mais de um século de existência, pela sociedade brasileira. Equivocadamente, alguns disseram que a Corte tomara o lugar dos legisladores; na verdade, apreciava leis postas e lhes dava a eficácia ou a interpretação constitucional merecida.

Resquício da competência do julgamento pelo STF de causas privadas e do canhestro privilégio por prerrogativa de função, há várias sessões, que devem prosseguir por outras, o Tribunal está a julgar a ação penal 470, que cuida do episódio criminal conhecido como mensalão. A preocupação com o destino dos réus, que é inafastável da consciência de todo juiz criminal, a importância política do assunto e das partes envolvidas, sob a consideração, ainda, que da decisão não caberá recurso a outro Tribunal, paralisaram as atividades do Pleno do STF. Algumas atividades secundárias prosseguem nas Turmas. Considerando que parte dos ministros do STF integram o Superior Tribunal Eleitoral e o Conselho Nacional de Justiça, tem-se uma ideia do assoberbamento de trabalho que os angustia, em detrimento da boa e pensada judicatura que merece o povo brasileiro, malgrado o esforço dos julgadores para não incorrer em erros irreparáveis.

No concernente às ações de inconstitucionalidade, nem a metade dos processos que tramitam no Tribunal foi julgada. Considerando-se que há perto de cinco mil processos e o julgamento médio de três semanais, é fácil concluir que ADIs aguardarão julgamento por no mínimo uma década. Nesse período, muitos negócios jurídicos serão celebrados, atos administrativos e fiscais praticados e depois invalidados, com repercussões altamente negativas para as partes e o bom funcionamento da sociedade brasileira. Um fator muito sério de depressão econômica entre agentes brasileiros e investimentos internacionais.

Logo, é necessário refazer de pronto o sistema, o que honraria a utopia do ministro Adauto. Para tanto, é necessário tornar um STF um tribunal essencialmente constitucional. A seu Plenário seriam afetos as ações diretas, as arguições de descumprimento de preceito fundamental, as extradições, os tratados internacionais e o julgamento exclusivo do Presidente da República. Outras competências, tão justificadas como essas, poderiam ser acrescidas, em número que permitiria o fundamento ideal de nossa Suprema Corte. Ideal para a sociedade, porquanto não há no mundo Estado Democrático que não seja Constitucional e não há Estado Constitucional que não tenha como zelador suas respectivas Supremas Cortes. As Turmas ficariam encarregadas dos atos intermediários, como a apreciação das liminares cujos pedidos foram formulados nas ADIs, para tirá-las de vigência imediatamente (principalmente inconcebíveis Medidas Provisórias), mediante a suspensão de seus efeitos.

Nós, jurisdicionados, não ficaríamos sem a última palavra da cúpula judiciária sobre a inconstitucionalidade das leis, nos processos concretos, entre partes e com efeitos somente entre elas, objeto dos milhares de recursos extraordinários. Essa competência passaria ao Superior Tribunal de Justiça, que pode livremente aumentar o número de seus magistrados e recorrer a convocações extraordinárias de juízes para dar conta de suas atividades.

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