Fora do prazo

Engenheira tem direito ao pagamento em dobro de férias

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5 de outubro de 2012, 15h19

Uma engenheira civil que durante seis anos recebeu o salário do mês de férias durante o período de gozo do descanso anual, e não no mês anterior, vai receber esses valores em dobro. Segundo o artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, a empresa deve pagar as férias do empregado dois dias antes do seu início. Os ministros da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deram provimento ao recurso da trabalhadora para reverter a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.

Segundo o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, o artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor da remuneração das férias. O artigo 137 da CLT, por sua vez, prosseguiu o ministro, estabelece que o pagamento das férias será efetuado em dobro quando essas forem concedidas após o término do período concessivo.

De acordo com os autos, durante o período em que trabalhou na Companhia de Habitação Popular do Rio Grande do Norte — incorporada pela Companhia de Processamento de Dados do RN —, a engenheira recebia o terço constitucional referente aos períodos de férias no mês anterior ao descanso. Mas o salário do mês de férias só era pago durante o período de gozo. Ela recorreu à Justiça do Trabalho para ver reconhecido seu direito de receber esses salários em dobro. Tanto o juiz de primeiro grau quanto o TRT negaram o pedido da engenheira.

Segundo o ministro, o acórdão do TRT deixou claro que o terço era pago no mês anterior, mas a remuneração só era repassada durante o gozo das férias. Essa situação, segundo o ministro, agride o caráter protetivo da norma atinente às férias e acarreta a condenação do empregador ao pagamento do dobro relativo à remuneração das férias, pela aplicação analógica do artigo 137 da CLT.

Jurisprudência
O ministro ressaltou, ainda, que a decisão do TRT seria contrária ao que dispõe a jurisprudência do TST, como revela a Orientação Jurisprudencial 386, da SBDI-1, segundo a qual "é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145 do mesmo diploma legal".

Com esses argumentos, o ministro votou pelo provimento do recurso, condenando a empresa ao pagamento, em dobro, da remuneração das férias concedidas à engenheira civil durante todo o período contratual. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 65300-98.2011.5.21.0005

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