Cofres públicos

Bens podem ser bloqueados sem prova de dilapidação

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5 de outubro de 2012, 15h50

A indisponibilidade de bens para garantia de futura indenização por prática de improbidade administrativa pode ser decretada mesmo sem provas de dilapidação patrimonial pelo réu. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ratificou decisão do ministro Benedito Gonçalves e rejeitou recurso de José Antônio Barros Munhoz, ex-prefeito do município de Itapira (SP), cujos bens foram bloqueados por determinação judicial.

A decisão do ministro Benedito Gonçalves também esclareceu que o bloqueio pode ser decretado antes do recebimento da denúncia. “A indisponibilidade dos bens não é indicada somente para os casos de existirem sinais de dilapidação dos bens que seriam usados para pagamento de futura indenização, mas também nas hipóteses em que o julgador, a seu critério, avaliando as circunstâncias e os elementos constantes dos autos, demonstra receio de que os bens sejam desviados, dificultando eventual ressarcimento”, afirmou o relator.

O caso julgado trata de suposta fraude em licitação que teria resultado em dano de R$ 535 mil aos cofres públicos. Depois de ter seu pedido de desbloqueio de bens negado no Tribunal de Justiça de São Paulo, o ex-prefeito interpôs Recurso Epecial para reformar a decisão — o qual não foi admitido, nem pelo TJ-SP nem pelo relator no STJ, Benedito Gonçalves.

Em outro recurso — agora contra a decisão individual do relator, dirigido à 1ª Turma —, o ex-prefeito alegou que o STJ exigiria prova de desfazimento do patrimônio, de forma a comprometer a futura condenação, para que fosse decretada a indisponibilidade de bens de réu por improbidade. A Turma, porém, rejeitou os argumentos do ex-prefeito, mantendo a decisão do ministro Benedito Gonçalves. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AREsp 20853

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