Norma inconstitucional

STJ concede liminar a acusado de tráfico de drogas

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4 de outubro de 2012, 5h06

O ministro Marco Aurélio Bellizze, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu, por meio de pedido de reconsideração de medida liminar pleiteada em Habeas Corpus, o direito de acusado de tráfico de drogas de aguardar o julgamento em liberdade. O Habeas corpus foi impetrado pelos advogados Simone Haidamus e Douglas Lima Goulart, do escritório Nogués Moyano & Haidamus Advogados.

Preso em flagrante, o acusado teve decretada a prisão preventiva pela 1ª Vara Criminal de São João da Boa Vista (SP), com base na existência de vedação da liberdade provisória prevista no artigo 44 da Lei de Drogas. Posteriormente, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou Habeas Corpus e manteve a decisão.

Os advogados impetraram novo Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual negou a medida liminar em decorrência da quantidade de droga apreendida. Os defensores apresentaram pedido de reconsideração e conseguiram reverter a decisão. Eles argumentaram que a negativa apresentada pela corte se fundamentava, unicamente, na proibição legal à liberdade provisória, o que já não é aceito pela jurisprudência do STJ e do STF.

“Tendo o tribunal de origem fundamentado a manutenção da prisão preventiva do paciente apenas com base em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que de forma incidental, sem agregar dados concretos à custódia cautelar, entendo estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora”, afirmou Bellizze.

HC 253.974-SP

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