Prescrição de cheques

Sargenta excluída da PM deve retornar ao cargo

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4 de outubro de 2012, 14h28

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a exclusão de uma sargenta dos quadros da Polícia Militar do Rio Grande do Norte por causa do não pagamento de empréstimo pessoal. Segundo os ministros, a punição administrativa baseou-se na emissão de cheques sem fundos. Em ação judicial, foi constatada a prescrição dos cheques e decretada a inexistência da dívida. 

Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, o relatório emitido pelo conselho disciplinar registra que a militar não cometeu crime, pois os cheques não foram apresentados no prazo devido. Portanto, segundo o ministro, há evidente falta de coerência entre as proposições estabelecidas no relatório do conselho e na decisão que excluiu a militar da corporação.

A militar fez um empréstimo pessoal em novembro de 2005, no valor de R$ 15 mil. Como garantia, emitiu seis cheques no valor de R$ 2,5 mil, sem provisão de fundos. Foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar para apurar a responsabilidade dela.

O relatório do conselho de disciplina registrou que a sargenta não cometeu crime, pois os cheques não foram descontados na instituição bancária dentro de sua validade. O credor perdeu o prazo de 30 dias para apresentar os cheques e não os descontou nos seis meses após o prazo para apresentação, ocorrendo assim a prescrição.

O comandante-geral da PM, no entanto, aplicou a pena mais grave, com o argumento de que a militar teria desonrado a ética policial militar. Ele a acusou de ter contraído dívida superior às suas possibilidades, já que o vencimento bruto de segundo sargento da PM gira em torno de R$ 1,7 mil, valor bem inferior ao dos cheques que emitiu.

O pedido de liminar em Mandado de Segurança foi negado e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. O tribunal estadual negou a segurança e o estado do Rio Grande do Norte defendeu a manutenção da expulsão da militar dos quadros da corporação porque “não se pode classificar a falta cometida pela recorrente como algo diferente de grave, com reflexo no comportamento ético que é exigido do policial militar”.

Fato novo
Foi ajuizada medida cautelar no STJ com pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa. O pedido foi deferido monocraticamente pelo ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da presidência do Tribunal. A militar então trouxe um fato novo: a 1ª Turma do TJ-RN declarou a nulidade do negócio jurídico que havia fundamentado sua exoneração.

No acórdão, o relator acatou o recurso ao julgar improcedente o pedido de cobrança dos cheques, desconstituindo o negócio jurídico, além de determinar a devolução dos seis cheques à militar.

No STJ, a militar sustentou que sua exoneração é abusiva e ilegal, pois foi praticada sem justa causa, como resultado de perseguição pessoal. Afirmou ainda que não foi levado em consideração, na fixação da pena, o bom comportamento que apresentou durante os 17 anos em que prestou serviços à corporação, com lealdade e sem rebaixamento funcional.

Segundo o ministro a exclusão da sargenta se deu devido à emissão de cheques sem fundos. O acórdão que proveu o recurso da militar decretou a inexistência de comprovação da alegada dívida. Considerando que não há comprovação de conduta reprovável cometida pela militar, não é possível admitir a manutenção da condenação imposta pelo comandante-geral da PM, entenderam os ministros. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RMS 27672

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