Falta de competência

Celso de Mello arquiva processo contra acordo com OEA

Autor

4 de outubro de 2012, 14h54

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, determinou o arquivamento do processo em que um homem pedia a anulação do Acordo de Solução Amistosa firmado entre o Brasil e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos referente à morte do cadete Márcio Lapoente da Silveira, morto em treinamento na Academia Militar das Agulhas Negras, em Resende (RJ). O acordo foi firmado em janeiro deste ano. No documento, o governo brasileiro assume “sua responsabilidade pela violação dos direitos à vida e da segurança da pessoa” e a “demora excessiva” da tramitação da ação judicial, na qual os pais do cadete pedem indenização à União pela morte do filho.

O autor do Mandado de Segurança alegou que o acordo seria uma "afronta à soberania nacional" e pretendia que fosse proclamada a inocência da União e dos agentes envolvidos no episódio.

O ministro Celso de Mello fundamentou o arquivamento do processo em quatro motivos. Primeiro, ele apontou a “evidente falta de competência” do STF para processar e julgar o Mandado de Segurança. O ministro lembrou que a competência da corte está fixada, com rígidos limites, na Constituição Federal. No caso, a alínea "d" do artigo 102 da Constituição prevê que o Supremo julgue MS contra ato do presidente da República e outras autoridades, mas não contra ato praticado pelo Estado brasileiro.

Em segundo lugar, ele explicou que a pessoa que impetrou o mandado de segurança postula, em nome próprio, a defesa de direito alheio, mais exatamente, de direito da República Federativa do Brasil. “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”, determina o artigo 6º do Código de Processo Civil.

O decano do Supremo destacou ainda que o tribunal “tem advertido em sucessivos julgamentos” que o Mandado de Segurança não pode substituir a ação popular, conforme determina a Súmula 101 do STF.

Por fim, o ministro Celso de Mello destaca que o MS é um instrumento processual que exige a constatação de direito liquido e certo. O mandado em questão solicita que a União e os agentes envolvidos no caso Lapoente sejam declarados inocentes, o que demandaria a produção de provas para a análise do caso.

“Esta corte, em sucessivas decisões, deixou assinalado que o direito líquido e certo, apto a autorizar o ajuizamento da ação de Mandado de Segurança, é, tão somente, aquele que concerne a fatos incontroversos, constatáveis, de plano, mediante prova literal inequívoca”, adverte o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Mandado de Segurança (MS 31629)

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!