Taxas e encargos

Ação de prestação de contas não revisa financiamento

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3 de outubro de 2012, 18h11

Não é cabível ação de prestação de contas para discutir a evolução dos encargos cobrados em contrato de financiamento. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso de um consumidor que pretendia obter o esclarecimento a propósito das taxas, encargos e critérios aplicados no cálculo das prestações de empréstimo adquirido na Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil.

A ministra relatora, Maria Isabel Galotti, destacou que, no caso de contrato de financiamento, não há a entrega de recursos do correntista ao banco, para que este os administre e efetue pagamentos, mediante débitos em conta corrente. O banco é que entrega os recursos ao tomador de empréstimo, no valor estipulado no contrato, perdendo a sua disponibilidade, cabendo ao financiado restituir o valor emprestado, com os encargos e na forma pactuados.

“Não há, portanto, interesse de agir para pedir a prestação de contas, de forma mercantil, de receitas e débitos sucessivos lançados ao longo da relação contratual. Se o autor não possui os documentos necessários para a compreensão dos encargos contratados, assiste-lhe o direito de ajuizar ação de exibição de documento ou requerer a apresentação de documentos em caráter incidental em ação ordinária de revisão contratual cumulada com repetição de eventual indébito”, afirmou a ministra.

O consumidor recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que manteve a sentença de extinção do processo. "A ação com pedido de prestação de contas não é a fórmula processual adequada para que o devedor fiduciante postule a revisão das cláusulas financeiras do contrato”, afirmou o TJ. O consumidor sustentou, no Recurso Especial, que não está obrigado a discriminar na petição inicial os lançamentos que considera irregulares. E que a ação postula unicamente a correta aplicação das cláusulas que foram pactuadas, propósito compatível com a ação de prestação de contas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.244.361

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