Lei de licitações

STF julgará HC que aponta inépcia de denúncia

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2 de outubro de 2012, 18h29

Chegou ao Supremo Tribunal Federal um Habeas Corpus que aponta a inépcia de denúncia apresentada conta dois empresários por crimes previstos na Lei de Licitações — Lei 8.666/93. Eles respondem por supostas irregularidades cometidas  em contrato de arrendamento com a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), que concedeu o direito de utilização de áreas do Porto de Santos.

Segundo a defesa dos empresários, a denúncia apresentada contra eles é nula porque não individualiza a suposta conduta criminosa de seus clientes e não descreve em que circunstância os delitos teriam ocorrido. A denúncia aponta que eles violaram regras da Lei de Licitação quanto à cessão de área portuária e de área contígua de uso público especial. Eles também teriam assinado termos de aditamento ao contrato original de forma a violar o processo licitatório.

O caso remonta a 1997, quando Codesp fez a licitação 06/97, que tinha por finalidade arrendar uma área de 170 mil m² no cais do Porto de Santos para instalação de terminal de movimentação e armazenagem de contêineres. Após a assinatura do contrato com a empresa vencedora, foram feitas prorrogações e modificações contratuais por meio de termos aditivos. Com isso, a empresa recebeu outras áreas em substituição das que foram originalmente arrendadas.

De acordo com os advogados, os dispositivos da Lei de Licitações supostamente infringidos (artigos 89 e 92) exigem que se demonstre a efetiva participação de seus clientes no delito. “A mera assinatura de um contrato, na condição de representante de uma empresa, deve ser considerada uma forma de comprovadamente concorrer para a prática delituosa?”, questionam os defensores.

A defesa também afirma que o Tribunal de Contas da União analisou o contrato e seus aditivos e não apontou qualquer irregularidade por parte dos empresários. “O fato de a empresa da qual são, ou foram, diretores ter sido contratada e estes, por exigência estatutária, terem firmado o contrato, não basta para colocá-los no rol dos acusados”, concluem os advogados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 115076

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