Arrendamento de terras

Preferência para compra extingue ação de despejo

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2 de outubro de 2012, 17h36

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça extinguiu ação de despejo contra arrendatário de terras de uma fazenda do município de Tapiraí, em Minas Gerais. O motivo foi a constatação de uma ação proposta pelo arrendatário, já transitada em julgado, que reconhecia seu direito de preferência na aquisição dos imóveis. A decisão foi unânime.

Quando ajuizou a ação de despejo, o atual proprietário das terras alegou que, após adquirir o imóvel rural, notificou o arrendatário de que não teria interesse na manutenção da avença. O aviso aconteceu seis meses antes do fim do contrato. A sentença de primeiro grau sobre o despejo foi proferida em maio de 2003. Na apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão.

Paralelamente, o arrendatário propôs contra os antigos proprietários do imóvel arrendado e seus adquirentes ação de exercício do direito de preferência com consignação de preço, com o depósito do valor pedido pelos imóveis. O direito foi reconhecido em primeira instância, antes da distribuição de contranotificação. Contra essa decisão, foi interposto Recurso Especial no STJ. No entanto, não foi conhecido por irregularidade formal, com decisão transitada em julgado em 9 de maio de 2011.

No Recurso Especial contra a decisão na ação de despejo, o arrendatário sustentou que há conexão entre ela e a ação de preferência ajuizada por ele. Alegou ainda que exerceu o direito de preferência para aquisição do imóvel arrendado, notificando, em 25 de abril de 2002, o atual proprietário. Além disso, ajuizou ação de preferência.

Segundo o relator, ministro Raul Araújo, mostra-se evidente a existência de conexão entre as duas ações, porque se referem aos mesmos imóveis, havendo entre elas pedidos contrapostos. Entretanto, as ações tramitaram separadas, tendo resultados opostos. Portanto, uma vez que a de exercício de preferência já se encontra com trânsito em julgado, o direito do arrendatário é reconhecido.

“Já não há como apreciar a pretensão de despejo contra o vencedor da outra ação, quando tal pedido esbarra na coisa julgada material, formada naquela demanda de preferência. Deve ser provido o recurso especial, afastando-se a possibilidade de despejo do arrendatário, tendo em vista a coisa julgada formada na ação em que foi reconhecido o direito de preferência do recorrente na aquisição dos imóveis”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 780509

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