Decisão anulada

Justiça do Trabalho não pode julgar Mandado de Segurança

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2 de outubro de 2012, 13h16

A Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar e julgar o Mandado de Segurança e decretar a nulidade dos atos decisórios. Com este entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisões da Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) e determinou a remessa à Justiça Federal de Mandado de Segurança que pediu a liberação de seguro-desemprego.

Para o relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann,“trata-se de matéria afeta à natureza jurídica administrativa, ultrapassando a competência trabalhista, pois a controvérsia não decorre diretamente da relação de trabalho", afirmou.

Ele ainda citou, em seu voto, a Súmula 389 do TST que limita a competência da Justiça do Trabalho para examinar controvérsias entre empregado e empregador relativas à obrigação de fornecimento das guias para o recebimento do seguro desemprego ou o pagamento de indenização equivalente, caso o empregador não o faça.

O ministro ressaltou, ainda, que o seguro desemprego se refere a prestação pecuniária paga pela União, com recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), mediante requisitos estabelecidos na Lei 7.998/1990. "Portanto, não se trata de parcela trabalhista devida pelo empregador, ao qual incumbe apenas a obrigação da entrega das guias ao trabalhador para que ele possa requerer administrativamente o pagamento do benefício", explicou.

No caso, o Mandado de Segurança foi impetrado por um ex-empregado da Telecomunicações de São Paulo (Telesp) contra o delegado regional do Trabalho, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego com o fundamento de que sua adesão a plano de desligamento incentivado impediria o recebimento do benefício, pois não haveria desemprego involuntário. O pedido foi atendido pela 71ª Vara do Trabalho de São Paulo e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Para o TRT, o conflito decorreria, indiretamente, da relação de trabalho, pois dizia respeito à análise do ato de extinção do contrato de trabalho. O TRT observou que o fato de a adesão ao PDI ter sido vantajosa para o trabalhador "não transforma a natureza específica e clara da dissolução contratual, que visou à dispensa, ainda que com a anuência do sindicato".

Ao recorrer ao TST, a União sustentou que não havia relação de índole trabalhista entre as partes. Portanto, o julgamento do Mandado de Segurança não se inseriria na competência da Justiça do Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-146040-72.2008.5.02.0071

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