Acusação infundada

Supermercado é condenado após acusar caixa de assalto

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1 de outubro de 2012, 17h47

O Supermercado BH — Comercial e Alimentos SBH — terá de indenizar em R$ 50 mil uma empregada que foi demitida sob acusação de ter facilitado um assalto à loja em que trabalhava. A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa, que pretendia reverter a condenação imposta pela primeira instância e ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

A relatora, ministra Kátia Arruda, seguiu o entendimento do TRT de que a prova oral colhida é absolutamente segura em relação às acusações infundadas e à humilhação lançada sobre a trabalhadora. Em relação ao valor da indenização, a ministra informou que “nas corte superiores, o montante fixado pelas instâncias ordinárias só tem sido alterado, em princípio, quando irrisório, evitando-se ineficiência pedagógica da condenação ou a frustração no reparo ao dano, ou quando exorbitante,  evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou comprometimento das finanças da demandada".

Para ela, pela gravidade da imputação de conluio e pelo porte econômico da empresa, que tem 29 filiais, o valor deveria ser mantido. A Turma acompanhou o voto unanimemente.

A empregada foi apontada como suspeita pela chefia de segurança do supermercado, inclusive no boletim de ocorrência registrado junto à Polícia. Segundo testemunhas, a acusação de conluio com os criminosos foi explicitada de forma clara a vários empregados. Nos dias que se seguiram ao assalto, a trabalhadora foi destituída da função de caixa e assistente da tesouraria, para, posteriormente, ser dispensada. Antes da demissão, conforme testemunhado, ficou proibida de entrar na tesouraria, tendo de permanecer na loja batendo pontos de entrada e saída, mas sem trabalho efetivo.

A trabalhadora ajuizou processo pleiteando indenização por danos morais, concedida pelo juiz de primeiro grau. O julgador destacou na sentença que o caso narrado "chega às raias do bizarro", pois a empregada fora rendida por um dos assaltantes e forçada a abrir o cofre da loja com uma arma apontada para a cabeça. Observou ter estranhado a ausência de investigação sobre o fato de que o portão usado pelos assaltantes não deveria estar aberto, e que as chaves eram de posse do encarregado da segurança.

Em recurso ao TRT, a empresa alegou não ter acusado a empregada de facilitar o assalto. Argumentou que, de outra forma, não a teria dispensado sem justa causa e sem dispensa do cumprimento de aviso prévio. O regional manteve a condenação considerando que houve evidente abuso do empregador por ter tirado conclusões e aplicado sanções indevidas à trabalhadora, colocando-a em situação vexatória perante toda a loja.

O TRT salientou ainda que a demissão deveria ter sido sustentada por claras razões. E que é grave a acusação de prática de crime que, quando infundada e sem comprovação, também é considerada crime.

A empresa recorreu novamente. Invocou o descrédito da prova testemunhal, que não comprovaria os fatos ocorridos após o assalto e o abalo moral sofrido pela trabalhadora. O valor da indenização também foi questionado.

Porém, a ministra não conheceu do Recurso de Revista do supermercado. Ela destacou três fatos sobre o caso: a ausência de responsabilidade da empregada  para com o portão aberto; sua dispensa da função de caixa; e a proibição de acesso à tesouraria. A ministra manteve a condenação imposta previamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-122800-16.2008.5.03.0107

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