Constrangimento público

Ratinho e SBT são condenados por exposição vexatória

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1 de outubro de 2012, 16h28

O apresentador Carlos Roberto Massa, conhecido como Ratinho, e a TV SBT Canal 4 de São Paulo foram condenados ao pagamento de indenização de 500 salários mínimos por dano moral ao ex-jogador de futebol Paulo Roberto Falcão. A decisão que impõe a indenização foi tomada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Falcão ajuizou ação contra Ratinho e a emissora. Alegou que o Programa do Ratinho exibiu questões familiares da vítima, de forma vexatória e sensacionalista, causando constrangimento público. Em primeiro grau, os réus foram condenados ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais, além de divulgação do resultado do julgamento no programa.

Eles recorreram e o Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a indenização para 500 salários mínimos, calculados no momento do pagamento efetivo. O apresentador recorreu ao STJ, como argumento de que na condição de apresentador, não poderia ser acionado judicialmente em razão dos dados exibidos. Argumentou que a ação deveria ser dirigida apenas contra quem explora o veículo de comunicação e o autor intelectual das ofensas. Segundo ele, a entrevistada é quem deveria responder pela reparação do dano. 

Para o apresentador, não seria aplicável a programas de televisão a Súmula 221 do STJ, que só valeria para meios escritos. Diz a súmula que “são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”. Além disso, ele pediu a redução do valor da condenação. 

A ministra Nancy Andrighi julgou improcedentes as alegações de Ratinho. Para ela, ainda que programas de rádio e televisão sejam produzidos e dirigidos por uma equipe, a entrevista depende da conduta do entrevistador, que “pode influenciar de forma decisiva a manifestação do entrevistado”.

Na decisão, Nancy citou o juiz de primeiro grau. Houve “conduta do requerido [Ratinho] de explorar a privacidade do autor de forma indevida e não autorizada, por meio não só da condução da reportagem e da entrevista da ex-companheira do autor, como também pelos comentários, a ponto até mesmo de se colocar como juiz da causa ao manifestar do lado de quem estaria e quem seria a pessoa a ter razão naquela situação”. 

Segundo a ministra, ficou claro que o apresentador conduziu a entrevista de “forma tendenciosa, de modo a, no mínimo, potencializar as acusações apresentadas pela entrevistada, transformando a entrevista, nos termos do acórdão recorrido, num ‘espetáculo, um show, explorando indevidamente a intimidade do autor, apontando-o como pai que não se importa com o filho, insuflando-o a fazer acordo com a mãe de seu filho”. 

Reincidência e descaso
Em relação ao pedido de redução do valor da indenização, a ministra Nancy Andrighi julgou que a condenação foi compatível com o nível socioeconômico das partes, preenchendo também o critério utilizado pela doutrina e pela jurisprudência para arbitramento dos danos morais.

A relatora constatou, em consulta ao acervo do STJ, a existência de diversos recursos envolvendo os mesmos réus, muitos deles derivados de ações indenizatórias por danos morais. Segundo ela, a “circunstância evidencia a reincidência na conduta ilícita e recomenda que se mantenha o valor da presente condenação, inclusive como meio de inibir prática que se vem mostrando reiterada, revelando, até certo ponto, descaso com a Justiça”.

A Turma negou o recurso de Ratinho e manteve a condenação de forma unânime. Em valores atuais, a condenação chega a R$ 311 mil, aos quais devem ser somados juros de mora desde a exibição da entrevista causadora do dano. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1138138

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