Cláusula anulada

Juiz suspende obras da BR 135 por irregularidade

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30 de novembro de 2012, 15h29

As obras de duplicação da BR-135, única via de acesso terrestre à ilha de São Luís (MA), devem ser paralisadas para que outra empresa assuma a construção. A decisão é da 5ª Vara Federal do Maranhão, que determinou a anulação do resultado da licitação e proclamou a empresa Equipav vencedora da concorrência. O juiz José Carlos do Vale Madeira determinou também o envio dos autos ao Ministério Público Federal por entender que houve irregularidades na licitação.

Em outubro, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que o consórcio vencedor do certame desse início imediato às obras. A corte, naquela ocasião, reverteu liminar concedida em primeira instância para que a empresa Equipav participasse da licitação.

A briga teve início quando o DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) desclassificou a Equipav ainda na fase de habilitação. Com isso, o consórcio Serveng/Aterpa se tornou o único concorrente e, portanto, vencedor da disputa. A Equipav, representada pelos advogados Ulisses César Martins de Sousa e Eduardo Nobre, entrou com Mandado de Segurança contra a decisão administrativa.

A cláusula edital anulada pela sentença da 5ª Vara Federal exigia da empresa “ter executado, a qualquer tempo, obras rodoviárias de complexidade equivalente ou superior ao objeto desta licitação”. E, para a comprovação da exigência, nomeava os certificados e certidões que deveriam ser apresentados.

De acordo com os autos, nenhuma das empresas tinha os certificados exigidos. O DNIT, entretanto, aceitou atestados similares apresentados pelo consórcio Serveng. A Equipav não teve a mesma sorte e foi excluída da disputa mesmo depois de ter mostrado certificados similares aos exigidos.

Para o juiz Vale Madeira, a cláusula não é compatível com a Lei das Licitações (artigo 30 da Lei 8.666/93), a qual permite a apresentação de certificados similares, e também compromete o princípio da competitividade que é a essência de um processo de licitação. “A exigência se apresenta discriminatória e desarrazoada, comprometendo drasticamente a participação de um número mais expressivo de empresas interessadas no certame”, concluiu.

O MPF opinou pela anulação da cláusula. Para o autor do parecer, a exigência deve ser extinta, “sob pena de se fazer reserva de mercado para um punhado de empresas”.

Outro fator de peso para a decisão da 5ª Vara Federal do Maranhão foi o valor cobrado pela Equipav. O consórcio vencedor da obra apresentou uma proposta de R$ 354 milhões. A Equipav ofereceu o serviço por R$ 10 milhões a menos.

“A postura do DNIT reclama investigação mais criteriosa, pois o péssimo vezo do DNIT em lidar com os recursos públicos pode revelar, neste caso, mais uma grave ofensa aos princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da indisponibilidade do interesse público”, concluiu o juiz ao determinar o envio dos autos ao MPF.

O juiz anulou a polêmica cláusula do edital e determinou que o processo de licitação volte à fase de abertura de envelopes, que é quando se verifica o valor cobrado pela prestação do serviço. Como a Equipav ofereceu o serviço mais barato, deve ser declarada pelo DNIT vencedora da disputa.

Clique aqui para ler a sentença da 5ª Vara Federal do Maranhão

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