Relação comercial

Arezzo não responde por obrigações de fabricante

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30 de novembro de 2012, 16h37

A marca de calçados femininos Arezzo não deve pagar os débitos trabalhistas de uma funcionária, caso haja inadimplência da empresa Calçados Siboney Ltda, verdadeira empregadora da autora da ação. Para a maioria dos ministros da 8ª Turma, houve má aplicação da Súmula 331, item IV, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Ao recorrer ao TST, a Arezzo alegou que era compradora de produtos prontos e acabados produzidos pela empregadora da auxiliar de serviços gerais. Defendeu que a relação entre as duas indústrias era exclusivamente comercial, com operações de compra e venda, e "não de prestação de serviços".

Os ministros da 8ª Turma concordaram com a tese e entenderam que houve equívoco do TRT-4 na análise das provas do processo, uma vez que constataram que a Siboney, além de fabricar calçados para a Arezzo, "mantinha fabricação própria e voltada ao exterior, bem como comercializava os seus produtos com outras empresas".

Os ministros entenderam que a relação entre as duas empresas não autorizaria considerar a Arezzo responsável pelas obrigações da empregadora, mesmo que de maneira subsidiária. Eles consideraram a ausência de exclusividade na venda dos produtos, somada ao fato de a empregada prestar seus serviços em estabelecimento da Siboney que era também quem pagava os salários e supervisionava o trabalho. E ainda levaram em consideração notas fiscais que registram operação de compra e venda de produtos, revelando que não se tratava de industrialização de uma empresa para outra e, sim, simples venda de mercadorias. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-114700-59.2009.5.04.0382

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