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Justiça nega absolvição a réus por acidente da TAM

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28 de novembro de 2012, 3h04

A 8ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo afastou os pedidos de absolvição sumária dos réus do acidente que envolveu a TAM Linhas Aéreas, ocorrido em 2007, no aeroporto de Congonhas, e que resultou na morte de 199 pessoas. Foi determinado o regular prosseguimento da ação. Segundo a decisão, as alegações dos acusados não ensejam a absolvição.  

Na denúncia, de autoria do Ministério Público Federal, figuram como réus o diretor de segurança de vôo da TAM, Marco Aurélio dos Santos de Miranda e o vice-presidente de operações, Alberto Fajerman. Eles são acusados de não observar o manual de segurança de operações da companhia aérea e de não providenciar o redirecionamento necessário das aeronaves para outro aeroporto, “mesmo após inúmeros avisos de que a pista principal do aeroporto estaria escorregadia”, além de não divulgar aos pilotos a mudança do procedimento de operação com o reversor desativado.

O MPF também acusa a ex-diretora da Agência Nacional de Aviação Civil Denise Maria Ayres Abreu de liberar a pista principal para pousos e decolagens sem executar os serviços de grooving e inspeção formal das obras de reforma, atestando perante o Tribunal Regional Federal a aptidão da pista e a sua conformidade com os padrões de segurança aeronáutica.

Os advogados Antonio Claudio Mariz de Oliveira e Paola Zanelato, que defendem os executivos da companhia, alegaram que, diante os fatos narrados, os réus devem ser qualificados na modalidade culposa do artigo 261, parágrafo 1°, do Código Penal, “sendo assim, inaplicável a figura qualificada pela ocorrência do resultado.” Ainda, para eles deve ser reconhecida a inexistência de nexo de causalidade, uma vez que os acusados não possuíam o poder de agir. “O posicionamento equivocado das manetes deu causa ao evento”, argumentaram.

A defesa dos réus negou a responsabilidade dos réus e da TAM no que tange a operações de pouso e decolagem, “porquanto estes não possuíam, no período que antecedeu o fato narrado, nenhum elemento que tornasse razoável qualquer dúvida sobre as condições da pista.”

Já o advogado da acusada Denise, Roberto Podval, alegou não haver justa causa para o exercício da ação penal e que, caso não fosse dada a absolvição sumária, que fosse “extirpada a forma qualificada prevista no artigo 261, parágrafo 1º, do Código Penal.”

"As alegações contidas nas respostas à acusação são incapazes de ensejar as absolvições sumárias dos acusados — artigo 397 do Código de Processo Penal que dispõe sobre as hipóteses em que o juiz deve absolver sumariamente os acusados", discordou o juiz.

Segundo os advogados que representam a Associação dos Familiares e Amigos das Vítimas do Vôo TAM JJ3054, a decisão é importante, uma vez que os acusados responderão ao processo penal e haverá julgamento a respeito da responsabilidade criminal pelo acidente, “o que já significa alento e senso de realização de justiça para os familiares das vítimas”, afirma Luís Felipe Bretas Marzagão, do RBSM Sociedades de Advogados.

A audiência foi marcada para os dias 7 e 8 de agosto de 2013, quando será proferida sentença.

Processo 0008823-78.2007.4.03.6181

Leia a decisão:

8a Vara / SP – Capital-Criminal
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 08/10/2012 p/ Despacho/Decisão
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio

Aceito a conclusão nesta data.O Ministério Público Federal ofereceu denúncia
em desfavor de MARCO AURÉLIO DOS SANTOS DE MIRANDA E CASTRO, ALBERTO
FAJERMAN e DENISE MARIA AYRES ABREU, qualificados nos autos, imputando-lhes
a prática, em tese, do crime previsto no artigo 261, 1º e 3º, combinado com
o artigo 263, todos do Código Penal. Segundo a peça acusatória, MARCO
AURÉLIO DOS SANTOS DE MIRANDA E CASTRO e ALBERTO FAJERMAN, o primeiro na
qualidade de Diretor de Segurança de Vôo da TAM Linhas Aéreas S/A, e o
segundo na qualidade de Vice-Presidente de Operações TAM Linhas Aéreas S/A,
expuseram a perigo aeronaves alheias mediante negligência, porquanto
deixaram de observar o manual de segurança de operações da companhia aérea
supra-aludida e não providenciaram o redirecionamento necessário das
aeronaves para outro aeroporto, mesmo após inúmeros avisos de que a pista
principal do aeroporto de Congonhas estaria escorregadia, especialmente em
dias de chuva, deixando, ainda, de divulgar aos pilotos das aeronaves a
mudança do procedimento de operação com o reversor desativado, culminando,
no dia 17 de junho de 2007, na a morte de 199 (cento e noventa e nove)
pessoas e a destruição completa da aeronave modelo AIRBUS A-320, matrícula
PR-MBK, que operava o vôo JJ 3054.Relata ainda a exordial que DENISE MARIA
AYRES ABREU, na qualidade de Diretora da Agência Nacional de Aviação Civil –
ANAC, expôs a perigo aeronaves alheias mediante imprudência, porquanto
preconizou, no dia 29 de junho de 2007, a liberação da pista principal para
pousos e decolagens, sem a realização dos serviços de "grooving" e inspeção
formal das obras de reforma, atestando perante o Egrégio Tribunal Regional
Federal, além da validade e eficácia da norma IS-RBHA 121-189, a aptidão da
pista e a sua conformidade com os padrões de segurança aeronáutica,
culminando, no dia 17 de junho de 2007, com a morte de 199 (cento e noventa
e nove) pessoas e a destruição completa da aeronave modelo AIRBUS A-320,
matrícula PR-MBK, que operava o vôo JJ 3054.A denúncia foi recebida aos 15
de julho de 2011 (fls. 5259/5261).A defesa constituída dos réus MARCO
AURÉLIO DOS SANTOS MIRANDA E CASTRO e ALBERTO FAJERMAN apresentou resposta à
acusação às fls. 5350/5386, pugnando, em síntese:a) seja desconsiderada à
referência feita na denúncia no tocante ao delito transcrito no art. 261, 1º
do Código Penal, visto a errônea qualificação jurídica imputada aos réus na
peça acusatória, porquanto os fatos narrados imputam restarem incursos os
réus no referido artigo na modalidade culposa, sendo assim, inaplicável a
figura qualificada pela ocorrência do resultado, uma vez que o tipo em tela
tem como elemento subjetivo o dolo;b) seja reconhecida a inexistência de
nexo de causalidade, haja vista que os acusados não possuíam a atribuição de
interdição da pista, bem como dos demais operadores, alegando restar
evidente que estes não possuíam o poder de agir, não podendo, mesmo com a
conduta de ambos, evitar o acidente, uma vez que o posicionamento equivocado
das manetes deu causa ao evento, transcrevendo ainda trechos do relatório da
Polícia Federal, bem como de provas técnicas colhidas neste sentido,
observando que estas concluem que o acidente ocorrido "teve como fator
determinante a operação incorreta das manetes de empuxo por parte da
tripulação", restando assim, atípicas as condutas apuradas nos
autos;c) o adequado treinamento da tripulação, em data posterior a do
acidente, destacando que todos os pilotos e co-pilotos estavam cientes do
procedimento alterado constante na denúncia, salientando que os mesmos
tripulantes, realizaram pouso com a mesma aeronave no aeroporto de Porto
Alegre, com o mesmo reversor inoperante, adotando o procedimento correto.;d)
a ausência de responsabilidade dos réus, bem como da TAM, no que tange as
operações de pouso e decolagem, porquanto estes não possuíam no período que
antecedeu o fato narrado, nenhum elemento que tornasse razoável qualquer
dúvida acerca das condições da
pista;e) a inaplicabilidade da norma da ANAC "ISRBHA 121-189", uma vez que
esta não estava em vigor na data do acidente narrado, não gerando efeito de
qualquer natureza, afirmando ainda, que esta não possuía nenhuma relação com
as condições apresentadas na data dos fatos, visto que essa tinha como
objeto a reforma da pista do aeroporto de Congonhas. Por fim, destacou ser
injusta a imputação feita na denúncia em desfavor dos acusados, quase quatro
anos após o fato, afirmando tratar-se de mera busca por responsabilização
criminal acerca do grave acidente ocorrido, não havendo que se falar em nexo
entre as condutas dos acusados e a tragédia narrada nos autos, arrolando
testemunhas e acostando demais documentos às fls. 5390/5406.A defesa
constituída da ré DENISE MARIA AYRES DE ABREU apresentou sua resposta à
acusação às fls. 5407/5494, pugnando, sem síntese:a) pela rejeição da
denúncia com relação à acusada, nos termos do artigo 395, III, do Código de
Processo Penal, por faltar justa causa para o exercício da ação
penal;b) pela declaração de absolvição sumária com relação à acusada, nos
termos do artigo 397, III, do Código de Processo Penal;c) caso assim não
entenda este juízo, que seja extirpada a forma qualificada prevista no
artigo 261, 1, do Código Penal;d) a oitiva das
testemunhas;e) a oitiva dos peritos Antônio de Carvalho Nogueira Neto e José
Manuel Dias Alves, subscritores do Laudo do Instituto de Criminalística de
São Paulo, de n. 01/040/25.424/07, encartado em apenso aos autos, para
esclarecerem a prova em audiência de
instrução;f) que não seja feita vista destes autos ao Ministério Público
Federal antes da decisão judicial acerca dos pleitos ora formulados,
devendo, em caso contrário, ser concedido igual prazo à defesa para o
oferecimento da tréplica às eventuais considerações ministeriais. Foi
autorizado, por este juízo, o pedido para cremação dos fragmentos de
Fernando e Suely, vítimas do acidente aéreo objeto da presente ação penal,
formulado às fls. 5502/5517 (fls.
5523/5524).Vieram os autos conclusos.É o relatório.Decido.O artigo 397 do
Código de Processo Penal explicita que:"Art. 397. Após o cumprimento do
disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver
sumariamente o acusado quando verificar:I – a existência manifesta de causa
excludente da ilicitude do fato;II – a existência manifesta de causa
excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;III – que o
fato narrado evidentemente não constitui crime; ouIV – extinta a
punibilidade do agente."A defesa técnica alega que a exordial é inepta. A
questão encontra-se preclusa, nesse momento processual, considerando os
termos da r. Decisão de folhas 5259/5261.As demais alegações contidas nas
respostas à acusação são incapazes de ensejar as absolvições sumárias dos
acusados, eis que demandam dilação probatória, e porquanto não existem nos
autos provas das hipóteses indicadas no artigo 397 do Código de Processo
Penal, razão pela qual determino o regular prosseguimento do feito, e
designo audiência de instrução para os dias 07 e 08 de agosto de 2013, às
14h30min, oportunidade em que será prolatada sentença (fica, desde logo,
facultada às partes a possibilidade de oferta de memoriais escritos).
Expeça-se carta precatória para a Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG,
para oitiva da testemunha Gilberto Pedrosa Schittini (fl. 5080).À mingua de
qualificação indefiro o pedido de intimação da testemunha Luiz Kazumi
Miyada, que poderá ser ouvido na audiencia de instrução e julgamento, caso
compareça independentemente de intimação.Intimem-se as demais testemunhas de
acusação para que compareçam na audiencia acima designada, observando-se a
prerrogativa prevista no caput do artigo 221, em relação à Excelentíssima
Desembargadora Federal, testemunha comum (item 3 – folha 5080 e item 5 de
folha 5494).As combativas defesas técnicas arrolam algumas testemunhas
residentes em São Paulo, SP e comarcas contíguas. Nesse passo, deve ser dito
que o artigo 396-A do Código de Processo Penal explicita que: "Art. 396-A.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que
interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário" – foi grifado e colocado em negrito.Não foi
expendida nenhuma justificativa idônea, nas respostas à acusação, para
demonstrar a necessidade de intimação das testemunhas.Coloco em relevo que o
"manual prático de rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal", de
novembro de 2009, elaborado pelo egrégio Conselho Nacional de Justiça, em
estrita consonância com a inovação determinada pela Lei n. 11.719/2008,
estatui, em seu item 2.1.4.3., acerca da intimação das testemunhas, que:
"intimação: c) Regra: condução das testemunhas à audiência pelas partes.
Exceção: intimação pelo juiz, quando requerido pela parte, mediante justo
motivo" – foi grifado e colocado em negrito.O justo motivo deve ser indicado
na resposta à acusação, que como se constata nas folhas 5350/5389 não aborda
o tema.Desse modo, indefiro o pedido de intimação das testemunhas de defesa
especificadas nos itens 01 a 08 de fls. 5387/5388, itens 01, 03, 04, 05 e 06
de fls.
5388/5389 e item 04 de fl. 5494, as quais deverão comparecer na audiência,
independentemente de intimação, sob pena de preclusão.Intimem-se os acusados
(fls. 619, 643 e 699,
respectivamente) para que compareçam na audiência acima designada.Expeça-se
carta precatória para a Subseção Judiciária de Ribeirão Preto/SP, para
oitiva da testemunha Celso Alexandre Gianini Oliveira, solicitando que o ato
seja realizado no prazo de 60
(sessenta) dias.Expeça-se carta precatória para a Subseção Judiciária de
Curitiba/PR para a oitiva da testemunha Hamilton Linhares Zoschke (fl.
5388), solicitando que o ato seja realizado no prazo de 60
(sessenta) dias.Expeça-se carta precatória para a Subseção Judiciária do Rio
de Janeiro/RJ para a oitiva das testemunhas Américo Machado, Guilherme
Michel (fl. 5389), Gilberto Pedrosa Schittini e Carlos Minelli de Sá (fl.
5494), solicitando que o ato seja realizado no prazo de 60 (sessenta)
dias.Expeça-se carta precatória para a Subseção Judiciária de Distrito
Federal/DF para a oitiva das testemunhas Henrique Augusto Gabriel, José
Carlos Pereira e Luiz K. Miyada (fl.
5494), solicitando que o ato seja realizado no prazo de 60 (sessenta)
dias.Expeça-se carta precatória para a Subseção Judiciária de Campo
Grande/MS para a oitiva da testemunha Adriana Delboni Taricco Ikeda (fl.
5494), eis que se trata de magistrada federal atualmente lotada nessa
Subseção, solicitando que o ato seja realizado no prazo de 60
(sessenta) dias.Por ser oportuno, destaco que a oitiva de testemunha de
defesa por meio de carta precatória antes da audiência de instrução e
julgamento, no Juízo natural, não acarreta nenhum tipo de inversão na ordem
processual, sendo, na verdade, imposição da novel lei processual penal, como
se observa na expressa ressalva existente na cabeça do artigo 400 do Código
de Processo Penal (com redação determinada pela Lei n. 11.719/2008). Nesse
sentido:"Inquirição por
precatória: havendo testemunhas a serem ouvidas em outras Comarcas, não há
que se respeitar a ordem estabelecida no art. 400, caput, CPP.
Pode o magistrado, assim que designar audiência de instrução e julgamento,
determinar a expedição de precatória para ouvir todas as testemunhas de fora
da Comarca, sejam elas de acusação ou de defesa."
– foi grifado.In NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal
comentado. 10. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2011, p. 773.Explicito que serão rigorosamente observados os termos dos 1º e
2º do artigo 222 do Código de Processo Penal, bem como o teor da Súmula n.
273 do colendo Superior Tribunal de Justiça (intimada a defesa da expedição
da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência
no juízo deprecado).Requisitem-se os peritos subscritores do laudo n.
01/040/25.424/07 do Instituto de Criminalística, Antonio de Carvalho
Nogueira Neto e José Manoel Dias Alves, para que compareçam na audiência de
instrução e julgamento, na forma do 2º do artigo 412 do Código de Processo
Civil combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal.Intimem-se. E
cumpra-se.

Ato Ordinatório (Registro Terminal) em : 26/11/2012
 

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