Sem concurso

TJ-RS derruba condenação de ex-prefeito de Canoas

Autor

27 de novembro de 2012, 14h11

As nomeações para cargos de provimento em comissão, mesmo feitas no período eleitoral, não violam as disposições do artigo 73, da Lei 9.504/97, que trata das vedações impostas aos agentes públicos nas campanhas políticas. Amparada neste fundamento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que condenou o ex-prefeito Marcos Antônio Ronchetti (PSDB) e o presidente de uma autarquia a restituírem aos cofres do Município de Canoas os valores gastos e recebidos decorrentes do ato de nomeação política assinado em 2008.

Conforme o acórdão, proferido dia 25 de outubro, a nomeação para o cargo de presidente da Agência Municipal de Regulação dos Serviços de Saneamento e Demais Serviços Públicos Delegados de Canoas (AGR) não necessita de prévia aprovação em concurso público. Resulta de livre escolha do chefe do Poder Executivo – o prefeito —, como prevê o artigo 25 da Lei Municipal nº 5.213, de 3 de outubro de 2007. E mais: a natureza de ‘‘cargo comissionado’’ está ressalvada entre as proibições impostas no inciso V da Lei nº 9.504/97.

Com relação ao ressarcimento de valores, a relatora das Apelações Cíveis, desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, considerou o parecer do procurador de Justiça Anízio Pires Gavião. ‘‘Nesse ponto, o posicionamento jurisprudencial firmou-se no sentido de que, em face da percepção dos vencimentos conforme o serviço prestado e da inequívoca boa-fé, não há falar em devolução da quantia percebida aos cofres públicos, ainda que decorrente de contratação ilegal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública’’.

Ação Popular
A Ação Popular tinha como objetivo anular o ato administrativo, assinado pelo prefeito em 29 de agosto de 2008, que nomeou Marcos Aurélio Chedid para o cargo de presidente da autarquia reguladora. O argumento central é o de que a nomeação afrontava o artigo 73, inciso V, da Lei 9.504, conhecida como a ‘‘Lei das Eleições’’, sancionada em setembro de 1997. Afinal, as eleições estavam marcadas para 5 de outubro daquele ano.

A sentença proferida pela juíza Giovana Farenzena, da 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas, também se apoiou no parecer do representante do Ministério Público estadual. No entender de ambos, não bastasse a ilegalidade da nomeação, devido à ilegalidade da lei que criou a agência reguladora, esta se deu durante o período eleitoral – o que é vedado.

Ela condenou os réus, na medida de suas culpabilidades, a restituírem ao erário as quantias/remunerações pagas e ou recebidas, devidamente atualizadas, compensando-se, eventualmente, as diferenças de valores entre a remuneração como servidor ou agente público do Município e a correspondente ao cargo comissionado na AGR. Os valores seriam apurados em liquidação de sentença.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!