Imagem de ambiente

Foto decorativa não precisa informar nome de arquiteto

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25 de novembro de 2012, 9h12

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou improcedente pedido de indenização feito por arquiteta que não teve seu nome divulgado nas fotos de um ambiente decorativo. As imagens foram feitas durante a Casa Cor RS, o maior evento de arquitetura e decoração das América, edição 2004. Ela processou a decoradora e a empresa do site que publicou as fotos, por violação de direitos autorais.

Em juízo, a arquiteta disse que atuou junto com a decoradora na construção do ambiente, naquele evento. Passados cinco anos, em 2009, a decoradora, por meio do site da empresa de banheiras, publicou as fotos do ambiente exposto na época, sem mencionar o nome da arquiteta.

Na primeira instância, a ação indenizatória foi extinta, em função da prescrição. O prazo trienal teria escoado porque a ação foi ajuizada em setembro de 2010. O  fato gerador da controvérsia ocorreu no lapso entre abril de 2004 a fevereiro de 2007. A derrota motivou Apelação para o TJ-RS.

Sem violação
Na 6ª Câmara Cível, o relator do recurso, desembargador Ney Wiedemann Neto, considerou o pedido improcedente. Conforme registrou no acórdão, as fotografias divulgadas, algumas com o nome da decoradora, outras sem nome algum, não violaram o direito autoral. Para o relator, a fotografia do ambiente no espaço da Casa Cor corresponde ao projeto idealizado pela decoradora. E o projeto de arquitetura da parte estrutural do ambiente e desenho de móveis não foi violado, plagiado, nem copiado, segundo ele. ‘‘Entendo que é o projeto assinado pela arquiteta que tem a proteção da Lei de Direito Autoral e não a imagem do ambiente idealizado pela decoradora, que teve a fotografia divulgada pela empresa.’’

Wiedemann afirmou, ainda, que a idealizadora do projeto e que contratou a criação do espaço foi a decoradora. Ela precisou contratar a arquiteta para assumir a responsabilidade profissional perante o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (Crea), que emite a ART — Anotação de Responsabilidade Técnica. ‘‘Não há, nessa condição, obrigatoriedade da menção do seu nome na publicação de fotografia do ambiente decorativo em questão, muito menos como coautora do projeto’’, finalizou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

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