Diversidade cultural

Federalismo deve estar presente na composição do STF

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23 de novembro de 2012, 13h04

Logo após o julgamento de Gore vs. Bush, em 2000, a Suprema Corte dos Estados Unidos foi severamente criticada por fugir de sua própria jurisprudência e decidir uma eleição presidencial. James Gibson, Gregory Caldeira e Lester Spence mostraram em 2003, porém, que apesar desta avaliação negativa, a Corte ainda gozava do apreço da maior parte da população. A partir daí a Corte retornou ao seu curso, sem provocar maiores surpresas.

A credibilidade de uma corte constitucional reside fortemente no respeito conquistado na sociedade, o que depende, em boa medida, da heterogeneidade de sua composição, a fim de que própria sociedade veja-se, de alguma forma, nela representada. Afinal, uma corte constitucional é também um poder constituído. Não por acaso, as cortes constitucionais europeias traduzem esta heterogeneidade, uma vez que, em quase todos os casos, a indicação dos membros é decidida praticamente pelos Parlamentos dos Estados europeus.

A nova vaga que se abre com a aposentadoria de Carlos Ayres Britto desencadeia um interessante debate. O ministro era o único nordestino a ter assento no Supremo Tribunal Federal na atualidade. Antes dele tivemos o ministro Ilmar Galvão (Jaguaquara-BA), que por sua vez sucedeu ao ministro Aldir Passarinho (Floriano-PI), após a passagem do ministro Firmino Paz (Teresina-PI).

Quero deixar claro que a presidente não é obrigada a escolher outro nordestino para suceder o ministro que sai. A futura escolha da chefe do Executivo está limitada apenas pelos requisitos constitucionais, inexistindo, fora destes requisitos, qualquer outra imposição. Por outro lado, por qual razão objetiva seria positiva a presença de um novo ministro nordestino? Simples: este representante retrataria a heterogeneidade do Brasil também no Supremo Tribunal Federal, cujas composições, desde a proclamação da República, contemplaram ministros oriundos desta região.

Da mesma forma como é necessária a presença de mulheres no tribunal, de afrodescendetes, a tão bem exibirem a riqueza multicultural do país, a presença de jurista nordestino — excelentes nomes não faltam — levaria ao STF a experiência concreta do Nordeste, sua maneira de se enxergar nosso país e sua Constituição. Assim, o apreço necessário à atuação e existência da legitimidade do STF, tenderia a ser mantido já que todo o Brasil, com sua saudável diversidade, veria a si próprio na instância última de seu Judiciário.

O Federalismo brasileiro está presente em quase todos os momentos da Constituição. Não seria na composição do STF que restaria ausente. E se não por outros motivos, porque além de “Supremo Tribunal”, este há de ser “Federal”.

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