Contrato temporário

Ao empregado deve ser aplicada a norma mais favorável

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23 de novembro de 2012, 7h00

O artigo 2º de Lei 6.019/74, regulamentada pelo Decreto 73.841/74, tipifica o trabalho temporário como aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender — pelo prazo máximo de três meses com possível prorrogação — à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.

Com efeito, eis as três elementares que levam à caracterização do trabalho temporário: i) prestação de serviços por pessoa física à empresa; ii) necessidade transitória e iii) observância do limite temporal de três meses, salvo prorrogação autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Em que pese o tratamento legal até então observado, recentemente o Tribunal Superior do Trabalho reformou suas Súmulas 244 e 378, as quais estendem ao trabalhador contratado a prazo determinado o direito as estabilidades decorrentes da gravidez e acidente do trabalho:

Súmula 244. Gestante. Estabilidade provisória (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno que ocorreu em 14 de setembro de 2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. (…) III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Súmula 378. Estabilidade provisória. Acidente do trabalho, artigo 118 da Lei 8.213/1991. (inserido item III) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. (…) III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91.

Importante reste claro que o contrato de trabalho temporário se trata de um contrato a prazo determinado, vez desde o início as partes conhecerem o termo final, o qual há de ser estabelecido no prazo máximo de três meses, suscetível de prorrogação autorizada.

Assim, a partir de setembro de 2012 — conforme sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho — a trabalhadora contratada sob o regime de trabalho temporário que estiver grávida goza da estabilidade de 120 dias — sem prejuízo de seu emprego e salário — cabendo à mesma notificar o seu empregador, mediante apresentação de atestado médico que confirme o estado gravídico. 

O salário-maternidade é devido à segurada pela Previdência Social, durante o período de 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto, podendo ser prorrogado por determinação médica, constituindo-se em renda mensal igual à sua remuneração integral.

Também a partir de setembro de 2012, o empregado submetido a contrato de trabalho por prazo determinado tem direito à garantia provisória de emprego na hipótese de acidente de trabalho nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91.

Em razão de referido dispositivo legal, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Já se observa muita discussão sobre a aplicação ou não das Súmulas 244 e 378 sobre o trabalho temporário de que trata a Lei 6.019/74.

Aqueles que defendem a não aplicação compreendem que o contrato de trabalho temporário é modalidade de contrato a termo sem predeterminação temporal — a não ser o limite legal — vez que este não subsiste sem que haja o motivo ensejador da demanda, pois vedada sua manutenção sem causa; assim, por haver previsão legal própria, trata-se de contrato diferente do comum contrato a prazo determinado.

Aqueles que defendem a aplicação das súmulas em tela entendem que a natureza do contrato temporário é de contrato a prazo determinado, por isto modalidade alcançada pela compreensão pretoriana sumulada.

Certo é, à luz dos princípios que norteiam o direito do trabalho, sempre há de ser aplicada a norma mais favorável ao empregado e é preciso que os empregadores e tomadores de serviços atentem ao novo posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho.

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