Falta de prova

Justiça anula cobranças de cheques furtados

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22 de novembro de 2012, 14h59

O juiz titular da 6ª Vara Cível de Campo Grande, Daniel Della Mea Ribeiro, anulou a cobrança de R$ 6,1 mil em cheques furtados. O autor alegou que foi vítima de furto e que os cheques substraídos foram posteriormente utilizados em quatro empresas diferentes. Como nenhuma das empresas apresentou qualquer prova concreta ou elemento indiciário veemente a desmerecer o alegado inicial, o juiz declarou a nulidade dos cheques.

Segundo ele, “os réus em nenhum momento trouxeram qualquer prova concreta ou mesmo elemento indiciário veemente a desmerecer o alegado na inicial. Aliás, a ré que ofertou contestação nem ao menos trouxe aos autos a prova do negócio referente ao cheque nem provas de que, quando da aludida venda, tomou as precauções atinentes ao recebimento do cheque, como, por exemplo, a conferência de documentos pessoais do emitente. E, por outro lado, os demais réus, como visto, embora citados não apresentaram qualquer discordância ou contestação quanto aos fatos noticiados na exordial”.

O autor da ação alegou que como não havia fundos, houve a restrição na Serasa e a propositura de uma ação judicial. No entanto, sustenta o autor que após ter ingressado com a ação foram apresentados outros quatro cheques dados em pagamentos para as empresas demandadas na ação além de um quinto cheque sem informação do credor.

Regularmente citados, apenas uma empresa ofereceu contestação. Em sua defesa, a empresa pediu pela improcedência da ação. Alegou que não houve qualquer descumprimento comercial por parte dela ou prática ilícita para ensejar a anulação do cheque que lhe fora dado como pagamento. Argumenta que é estranho a elaboração do Boletim de Ocorrência sobre o furto do talão de cheques somente sete meses após o ocorrido.

O juiz mencionou primeiramente que, por mais de uma oportunidade, foi solicitado que a empresa apresentasse a lâmina de cheque para a elaboração da perícia, no entanto o pedido não foi atendido, ficando a perícia prejudicada.

No mais, o juiz salientou que o fato do Boletim de Ocorrência ter sido registrado meses após o furto, por si só, não desmerece o seu teor. Assim, o juiz decretou a nulidade dos cheques emitidos para as empresas demandadas. Todavia, com relação ao outro cheque, ele julgou extinto o processo sem resolução de mérito, uma vez que não há sequer uma empresa ou credor a serem citados. Além disso, por se tratar de um cheque ilegível, deveria o autor buscar junto à instituição financeira resolver a questão ou, em caso de resistência e negativa, buscar judicialmente a solução em procedimento próprio. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MS.

0050528-21.2006.8.12.0001

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