Boa-fé presumida

Seguradora deve indenizar filho de segurado que suicidou

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22 de novembro de 2012, 14h32

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que mandou pagar prêmio indenizatório a beneficiário de cliente que se suicidou um ano após ter contratado o seguro de vida com a Caixa Seguros. Embora o suicídio tenha ocorrido no período inferior a dois anos de vigência de contrato — o que, em princípio, eximiria a companhia de indenizar o beneficiário —, não ficou comprovada a premeditação, fazendo valer a presunção de boa-fé. O contrato também não deu destaque a esta cláusula restritiva, dificultando o entendimento do contratante.

O colegiado tomou como razões de decidir o Parecer da procuradora do Ministério Público estadual, Eliana Moreschi que, a exemplo do juízo de primeiro grau, levou em conta a ausência de má-fé do contratante. Ela também citou as disposições do artigo 54, parágrafo 4, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, para permitir fácil compreensão por parte de quem está contratando.

‘‘Logo, como a seguradora apelante possuía o dever de informar o segurado acerca da cláusula limitativa do período de carência, e assim não o fez, deverá ser responsabilizada pelo pagamento da indenização securitária postulada pelo apelado, razão pela qual não merece trânsito a insurgência recurso’’, opinou a procuradora, que norteou o entendimento da Câmara. O acórdão é do dia 8 de novembro.

Boa-fé se presume e má-fé se comprova
Na sentença, o juiz de Direito Mário Romano Maggioni, da 2ª Vara da Comarca de Farroupilha, destacou que o biênio previsto no artigo 798, do Código Civil de 2002, tem como objetivo evitar discussões a respeito da premeditação do suicídio do segurado. Por este dispositivo, decorrido o prazo de dois anos, se presume que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre.

Assim, se o ato for cometido antes, há a necessidade de prova da premeditação. Afinal, ‘‘o planejamento do ato suicida, para fins de fraude contra o seguro, nunca poderá ser presumido. Aplica-se, à espécie, o princípio segundo o qual a boa-fé é sempre pressuposta, enquanto a má-fé deve ser comprovada’’.

Para ele, os autos não endossam a tese de que o segurado tenha contratado o seguro com a finalidade única de favorecer os beneficiários — a mãe renunciou ao prêmio em favor do filho na ação. Se ele tivesse ele a intenção de fraudar a seguradora, frisou, não teria esperado tanto tempo para cometer suicídio. ‘‘Logo, em face da inversão do ônus da prova, por se tratar de relação consumista, tenho que não restou demonstrada a má-fé (…) na vigência do seguro, o que justifica o pagamento da cobertura’’, concluiu.

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