Recolhimento de custas

Autenticação bancária ilegível inviabiliza recurso

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22 de novembro de 2012, 17h43

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que não considerou válido recurso porque as custas processuais foram recolhidas em guia imprópria e com a autenticação bancária ilegível. A Companhia Rio Grandense de Saneamento (Corsan) tentou reverter decisão que a condenou a reintegrar um empregado concursado, demitido sem justa causa, e a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais.

A Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento da empresa por entender que não houve ilegalidade na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) de rejeitar o Recurso Ordinário da Corsan por irregularidade na guia de recolhimento. Para o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do agravo, as partes devem observar com atenção as normas estabelecidas pela legislação processual, "diante do princípio constitucional que assegura o respeito ao devido processo legal, inserto no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal".

A reintegração do empregado foi determinada pela Vara do Trabalho de Instância Velha (MG) que entendeu não haver a possibilidade de demissão sem justa causa de empregado de empresa de economia mista contratado após aprovação em concurso público. A Corsan recorreu da decisão no TRT. O Recurso Ordinário foi considerado deserto pelo fato de o recolhimentos das custas ter sido feito guia DARF e ainda com a autenticação bancária ilegível, impossibilitando a comprovação do pagamento.

O TRT destacou que a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, em valor correto e dentro do prazo, é necessária para o conhecimento de recurso (artigos 789, § 1°, e 899 § 1° da CLT). Além disso, o recurso foi protocolado em janeiro de 2011, quando já era exigido o recolhimento das custas em guias GRU.

Após o TRT ter negado seguimento ao Recurso de Revista da empresa para o TST, a Corsan interpôs Agravo de Instrumento. No entanto, a 8ª Turma do TST negou provimento ao agravo e manteve a decisão regional.

AIRR – 245-73.2010.5.04.0341

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