Competência originária

STF nega contestação de juiz contra punição do CNJ

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21 de novembro de 2012, 7h17

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou, no mérito, Mandado de Segurança em que o desembargador Edgard Antônio Lippmann Júnior, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pedia a suspensão de decisão do Conselho Nacional de Justiça que, em 30 de julho deste ano, o aposentou compulsoriamente. 

O desembargador alegava vício no procedimento instaurado no CNJ porque, segundo ele, o órgão teria competência apenas subsidiária na apuração de supostos atos praticados por membros da magistratura, sendo o assunto deste caso da competência do próprio TRF-4. Por isso, ele pedia a concessão da segurança, para que os fatos em análise fossem “eventualmente apurados pelo tribunal originariamente competente”.

De acordo com o CNJ, a aposentadoria do julgador foi precedida por sindicância e processo administrativo-disciplinar instaurados por aquele órgão à luz dos dispositivos da Lei Orgânica e do Código de Ética da Magistratura. Nas investigações, o Conselho constatou “grave violação dos deveres funcionais praticada pelo desembargador”. De acordo o CNJ, o julgador teria participado de esquema de venda de decisões judiciais.

Ao decidir a questão, o ministro Celso de Mello apoiou-se no artigo 205 do Regimento Interno do STF, que delega competência ao relator para, monocraticamente, denegar ou conceder a ordem de mandado de segurança, desde que a matéria versada no processo constitua “objeto de jurisprudência consolidada no tribunal”.

O ministro citou o referendo na medida cautelar na Ação Direta de Constitucionalidade 4.638, de relatoria do ministro Marco Aurélio, na qual o Plenário estabeleceu, em julgamento majoritário, “entendimento diverso do ora sustentado pela parte impetrante, que invocou, unicamente, como fundamento de sua pretensão mandamental, ofensa ao princípio da subsidiariedade”.

Citou também decisão no MS 28.003, no qual a corte reafirmou que a competência do CNJ não se releva subsidiária, ao assentar que “a competência originária do Conselho Nacional de Justiça resulta do texto constitucional e independe de motivação, bem como da satisfação de requisitos específicos”.

O relator ainda ressaltou que, no caso presente, o TRF-4 teve a possibilidade de, ele próprio, apurar os fatos que motivaram a instauração de procedimento perante o CNJ, mas não o fez. Segundo ele, documentos apresentados pela Advocacia-Geral da União revelam que juiz federal remeteu cópia dos autos de procedimento penal à Presidência do TRF-4, por meio de ofício de setembro de 2009, mas o TRF se absteve de adotar medidas administrativo-disciplinares para apurar os fatos imputados ao desembargador. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 30.565

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