Invasão de privacidade

Banco não pode violar contas de empregados

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21 de novembro de 2012, 17h35

O simples acesso pelo banco empregador às informações financeiras de seus empregados, sem autorização judicial, gera dano moral, sendo irrelevante o fato de ter havido ou não a divulgação dos dados sigilosos. Esse foi o entendimento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, que julgou improcedente recurso do banco Santander e manteve a condenação imposta pela 6ª Turma do STJ para indenizar uma empregada por danos morais.

Segundo o acórdão da 6ª Turma, as hipóteses de quebra de sigilo bancário estão dispostas na Lei Complementar 105/2001, que não relaciona o exercício do poder empregatício neste rol. "Caberia ao banco requerer previamente autorização judicial para a quebra de sigilo bancário, apontando situação excepcional, diante de fundadas razões, sendo imprescindível demonstrar a necessidade das informações solicitadas", concluiu o voto do relator, ministro Maurício Godinho Delgado, que foi acompanhado unanimemente pela Turma.

Inconformado o Santander recorreu. Sustentou seu recurso em divergência jurisprudencial, pela qual apresentou voto da 7ª Turma que decidiu que a quebra do sigilo só se materializaria em caso de divulgação das informações.

O recurso do banco foi desprovido pela SDI-1. A decisão unânime acompanhou o voto do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, que entendeu configurar dano o fato de o banco ter acessado as informações da conta corrente de sua empregada sem autorização judicial.

Conforme destacou, o entendimento é majoritário na Subseção, que enfrentara o tema em julgamentos anteriores. Os precedentes relacionados pelo ministro concluem pela ocorrência do dano moral em tais situações, "pouco importando ter havido ou não a divulgação dos dados sigilosos", e que o procedimento constitui conduta arbitrária adotada pelo empregador, com invasão à vida privada do empregado, importando em ofensa ao artigo 5.º, X, da Constituição Federal.

O caso
A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista contra o banco. Pediu, entre outros, o recebimento de uma indenização por danos morais em face da quebra de seu sigilo bancário. A violação se deu em auditoria interna feita na agência para apurar desvios de dinheiro dentro do banco. A primeira instância da Justiça do Trabalho concedeu o pedido da bancária e condenou o Santander ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

O banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Alegou não ter havido a quebra do sigilo. Argumentou que "ainda que se admitisse a quebra de sigilo da reclamante por parte do banco, nenhum dado de sua conta bancária foi revelado".

O TRT deu provimento ao recurso e liberou o banco do pagamento por danos morais pela violação. A segunda instância destaca que não ficou demonstrado eventual constrangimento, humilhação, vergonha ou dor psicológica em face da auditoria.

Conforme o acórdão do tribunal, a própria autora declarou que, na agência, somente o gerente geral teve acesso às movimentações bancárias e, ainda, que as informações ficaram restritas ao âmbito interno do banco, onde ela trabalhava e possuía conta corrente.

"Para que fosse possível o deferimento da indenização nos moldes propostos, a autora teria que ter demonstrado que a auditoria interna realizada pelo reclamado gerou sequelas em sua honra e imagem perante terceiros. Contudo, não ficou configurada a alegada lesão ou ofensa ao patrimônio moral da autora que ensejaria a indenização deferida", consignou o TRT.

Recurso de Revista
A bancária recorreu. Alegou que, com a quebra do sigilo, sua situação ficou exposta perante todos os funcionários. Argumentou que houve invasão da sua vida privada, cuja inviolabilidade é assegurada constitucionalmente.

A análise da matéria ficou a cargo da 6ª Turma do TST, sob relatoria do ministro Maurício Godinho Delgado, que deu provimento ao recurso da bancária. Ele reverteu a decisão do TRT e reconheceu o direito ao recebimento da indenização, conforme havia sido decidido pela primeira instância. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR —277700-48.2007.5.12.0007— Fase Atual: E-ED

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