Seara psicológica

Sucessores de réu devem indenizar vítima de abuso

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20 de novembro de 2012, 9h54

Os sucessores de homem já falecido, condenado por tentativa de ato libidinoso com uma menina, na época com três anos de idade, devem indenizar a vítima e os pais dela no valor total de R$ 55 mil. A decisão unânime é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença de primeiro grau. Cada um dos pais deve receber R$ 10 mil, e R$ 35 mil devem ser destinados para a garota.

De acordo com os autores da ação, em 28 de julho de 2002, o réu introduziu os dedos na vagina da menina, na época com três anos de idade. O acusado foi condenado, com sentença penal transitada em julgado. Depois, morreu.

Na esfera cível, houve pedido indenizatório com base na sentença penal transitada em julgado, também resultando em condenação. A sucessão do réu apelou da sentença proferida na Comarca de Santo Cristo (RS) pelo juiz de Direito Roberto Laux Júnior, que julgou procedente o pedido de danos morais em razão da prática de crime de atentado violento ao pudor contra a criança. Os herdeiros defenderam a prescrição. Alegaram que o fato ocorreu em 2002 e que os autores não teriam comprovado as acusações.

O relator, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, não acolheu o pedido da parte ré, já que quando a ação foi ajuizada não havia a prescrição, conforme o artigo 206, parágrafo 3°, inciso V, do Código Civil. A decisão foi embasada, ainda, na jurisprudência do TJ-RS e do STJ.

Em relação ao dano moral, ele considerou ser ‘‘inegável que toda essa situação constitui um forte elemento estressor, causando na família, sobretudo na vítima, sentimentos que repercutiram negativamente na seara psicológica dos demandantes". Por isso, manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais aos autores. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

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