Caso a caso

Poupança de 40 salários mínimos: mínimo existencial?

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20 de novembro de 2012, 7h00

Recentemente, veio à baila discussão, no Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade do artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil, especificamente, com relação à possibilidade — ou não — de estender-se a impenhorabilidade definida por lei a mais de uma conta poupança o limite de 40 salários mínimos. In casu, o recurso foi interposto, na fase de execução, por fiadores em contrato de locação, titulares de seis contas poupança, no curso de uma ação de despejo cumulada com cobrança. A Justiça paulista determinou o bloqueio de cerca de R$ 11 mil reais que havia em uma delas. Contra tal decisão, sobreveio agravo de instrumento, sob o argumento de que, mesmo havendo pluralidade de contas, deveria ser analisado o valor constante em todas elas, pois a quantia total poderia ser necessária para o sustento dos recorrentes. A decisão do Tribunal de Justiça julgador do agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que bloqueara uma das contas poupança entendeu que “A inovação dada pela Lei 11.382/2006, constante no artigo 649, inciso X, do CPC, conferiu proteção ao pequeno poupador, reservando-lhe a manutenção de caderneta de poupança no limite-teto de 40 salários mínimos”.

Ao analisar o recurso, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, alinhou-se

no sentido de que a impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança restringe-se ao valor total de 40 salários mínimos, mesmo que o dinheiro esteja depositado em mais de uma aplicação dessa natureza — podendo, portanto, abarcar mais de uma caderneta, até o limite estabelecido em lei. A relatora do acórdão, ministra Nancy Andrighi, avaliou que o objetivo da impenhorabilidade de depósito em poupança é, claramente, garantir um “mínimo existencial” ao devedor com base no princípio da dignidade da pessoa humana. “Naturalmente, essa garantia somente pode ser efetivada caso incida sobre o montante total visado pelo legislador, não sobre o número de contas mantidas pelo devedor”, entendeu a ministra.

Utilizando-se de ensinamento do Professor Araken de Assis, percebe-se que o próprio acórdão contrapôs-se à perspectiva contrária de que “o artigo 649, X, não alude à única caderneta de poupança. Todavia, a interpretação restritiva se impõe no caso; do contrário, valores expressivos poderiam ser divididos em várias contas, burlando a finalidade da regra, que é a de proteger a população de baixa renda".[3]

De fato, é tênue a linha divisória entre a conduta de boa-fé e a de má-fé. Ocorre que a má-fé, em regra, deve ser provada, o que, segundo a decisão em foco, não ocorreu, como expressamente destacou a relatora.

A questão contrapôs o princípio da dignidade humana, forte no mínimo existencial, e os princípios que norteiam o direito do credor, especialmente, o princípio da efetividade. Com o advento do bloqueio judicial para a penhora on-line, o processo de execução abriu-se para um meio mais ágil e efetivo de obtenção do crédito devido. Mas é sabido que devedores contumazes utilizam-se das brechas da lei para obstar, de todas as formas possíveis, a constrição de seus bens. Tal cenário, contudo, não pode justificar uma interpretação restritiva da lei em prejuízo daqueles que, porventura, necessitem de sua proteção.

Entende-se que um mínimo existencial é necessário para que a pessoa tenha uma vida digna — e o princípio da dignidade da pessoa humana[4], como se sabe, é princípio constitucional, previsto no 3° inciso do primeiro artigo da Carta Magna. É direito fundamental.

A decisão do STJ, além de expressar a interpretação mais coerente com os termos da lei, reforça a constante necessidade de se analisar o contexto no qual está inserida a norma, equilibrando os princípios que se julgam preponderantes, caso a caso. “Os bons pagam pelos maus” é uma assertiva que deve ser afastada da decisão judicial, presumindo-se a boa-fé na inexistência de prova ao contrário, com o fito de garantir o mínimo necessário, sem que isso constitua — se numa concessão desbaratada, mas sim calcada nos exatos termos da lei. É válida, entretanto, a discussão acerca do que, exatamente, se tem por mínimo existencial, dos meios por que tal pode ser delimitado e da possibilidade de esse conceito variar conforme a realidade de cada um.

LUNA, Marta Moreira. O princípio da dignidade humana como lócus hermenêutico da nova interpretação constitucional. Juris Way. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1080>. Acesso em: 9 outubro 2012.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.  

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.231.123 – SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, publicado em 30 ago. 2012. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=22744981&sReg=201100033446&sData=20120830&sTipo=51&formato=PDF>. Acesso em: 8 outubro 2012. 

VIEIRA, Felipe Santos. Direitos e garantias do credor no processo de execução frente ao princípio da efetividade. In: Jus Navigandi. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22648/direito-e-garantias-do-credor-no-processo-de-execucao-a-luz-do-principio-da-efetividade>. Acesso em 08 out. 2012.

[1] Advogado, Mestre e Doutor em Direito pela Unisinos; professor do PPG em Direito da Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC; professor dos Cursos de Direito da Universidade Luterana do Brasil Ulbra (Canoas/ Gravataí/RS). Membro da Associação Brasileira de Direito Autoral – ABDA –, da Associação Portuguesa de Direito Intelectual – APDI – e Presidente da Comissão Especial de Propriedade Intelectual da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Rio Grande do Sul.

[2] Advogada, formada pela Pontifícia Universidade Católica do RS, pós-graduada em Direitos Empresariais pela Fundação Getúlio Vargas/RS e Mestre em Memória Social e Bens Culturais no Unilasalle/RS.

[3] In: "Revista Jurídica", v. 55, n. 359, pp. 21-40, set/2007.

[4] Segundo Ingo Wolfgang Sarlet, “Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos”.

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