AP 470

Tolentino contesta apenação por crime continuado

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19 de novembro de 2012, 18h47

O advogado Paulo Sérgio Abreu e Silva, que faz a defesa do advogado Rogério Tolentino na Ação Penal 470, o processo do mensalão, enviou um memorial aos ministros do Supremo Tribunal Federal contestando a acusação de lavagem de dinheiro na modalidade de crime continuado feita a Tolentino.

Para o advogado, se Tolentino for apenado na modalidade de crime continuado, terá uma pena por atos que não praticou, como foi observado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia, entre outros, e na fundamentação do voto do relator.

O advogado defende que Tolentino seja condenado apenas por uma operação, quando tomou empréstimo junto ao Banco BMG e repassou a quantia ao co-réu Marcos Valério, em uma só oportunidade.

A diferença pode fazer baixar substancialmente a pena fixada, porque sofreu um acréscimo de dois terços em razão da continuidade delitiva por conta dos 46 atos de lavagem de dinheiro. Se a condenação se deu por apenas um ato de lavagem, os dois terços não entram no cômputo da pena.

Na última sessão de julgamento, os ministros chegaram a interromper o julgamento para analisar o processo, após uma manifestação de Paulo Sérgio Abreu e Silva, que relatou a diferença entre a pena que estava sendo definida e a condenação de seu cliente.

Leia o memorial:

Delito de Lavagem de Dinheiro

Senhores Ministros (as),

Por duas vezes a defesa do acusado requereu explicações sobre a imputação que lhe é feita (lavagem de dinheiro) na modalidade de crime continuado (46 vezes), como entende o relator.

O acusado foi condenado por lavagem de dinheiro por haver tomado um empréstimo junto ao Banco BMG (fls. 55 – voto do relator), repassando a quantia ao co-réu Marcos Valério, em uma só oportunidade, como bem entendeu a PGR (alegações finais – fls. 315), mais ao final foi condenado, também, por fatos relacionados entre a SMP&B e o Banco Rural (fls. 123 – voto do relator), em uma continuidade delitiva de 46 vezes.

A reclamação feita da tribuna tem fundamento no seguinte fato: o relator proferindo o voto condenatório, relativamente à lavagem, englobou todo o núcleo publicitário, nele incluindo o requerente, e, por conseqüência apena a todos eles pelo delito de lavagem por 46 vezes, em continuidade.

Se ele for apenado na modalidade continuada em verdadeira “co-autoria” com os sócios e gestores da SMP&B, terá uma pena majorada por atos que não praticou, como já observado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia, entre outros, e fundamentação do voto do relator (fls. 55 – voto).

Brasília, 14 de novembro de 2012.
Paulo Sérgio Abreu e Silva
OAB/MG 09.420 

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