Relação privada

Ação Civil Pública não serve para questionar honorários

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17 de novembro de 2012, 7h57

O Ministério Público não pode questionar o valor dos honorários pactuados entre advogado e cliente. Assim entendeu a Justiça estadual de Rondônia ao rejeitar, nesta quarta-feira (14/11), Ação Civil Pública dos Ministérios Públicos estadual e federal contra o valor cobrado pelo escritório Cruz Rocha e Jácome Advogados Associados de moradores atingidos pela construção da hidrelétrica de Santo Antônio.

O MP pedia a redução dos honorários cobrados, alegando haver danos morais e materiais em relação de consumo e a direitos difusos e coletivos dos clientes atendidos pelo escritório.

O juiz Osny Claro de Oliveira Junior, da 3ª Vara Cível de Porto Velho, entendeu que,  embora a questão envolva direitos individuais homogêneos, o caso trata apenas de um grupo de interessados e não de direitos coletivos ou difusos, como exige a Lei 7.347/1985, que disciplina as ações civis públicas. Ele usou acórdão do Superior Tribunal de Justiça para basear sua decisão. Em Embargos de Declaração em Agravo Regimental no Recurso Especial 996.258, julgado em junho de 2010, o desembargador convocado no STJ Celso Limongi afirmou que “a falta de configuração de real interesse coletivo afasta a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública objetivando declarar nulidade de cláusula contratual de adesão”, e que a atuação do órgão “não pode ser confundida com a da Defensoria Pública, mesmo porque, para tal desiderato, existem vários outros órgãos que o Estado oferece ou deveria oferecer”.

Segundo a decisão do juiz, os interesses envolvidos na causa têm cunho patrimonial, “ou seja, são disponíveis, estando aptos os particulares contratantes a promover per si, em litisconsórcio ou não, a defesa de seus direitos perante a Justiça ou ao órgão de classe administrativamente competente”, disse.

Osny Oliveira ainda afastou o argumento de que os honorários cobrados teriam violado regras de proteção ao consumidor. “A prestação de serviços advocatícios não se substancia em relação de consumo”, cravou. Novamente, citou precedente do STJ no julgamento do Recurso Especial 1.155.200, de fevereiro de 2011, em que a 3ª Turma da corte afirmou que “o CDC [Código de Defesa do Consumidor] não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios”.

Clique aqui para ler a decisão.

Ação Civil Pública 0022812-30.2012.8.22.0001

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