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TNU considera aposentadoria especial a serralheiro

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16 de novembro de 2012, 12h33

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que o tempo de trabalho de um serralheiro deve ser considerado para efeito da aposentadoria. Dessa forma, a TNU declarou a nulidade de decisão da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que havia desconsiderado o trabalho do serralheiro, por entender que a categoria profissional não estaria abrangida pelo Decreto 83.080/79. E considerou a ausência de formulário ou laudo pericial que pudesse enquadrá-la, por similaridade, entre as reconhecidas como especial.

A decisão da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que não considerou o trabalho do serralheiro, prejudicou a contagem de tempo do trabalhador para fins de aposentadoria junto ao Instituto Nacional de Previdência Social (INSS).

Em decorrência dessa situação, ambas as partes recorreram ao TNU. O INSS alegou que o acórdão da Turma de origem, ao reformar parcialmente a sentença de parcial procedência do pedido de aposentadoria, teria divergido da jurisprudência do STJ, no sentido de que o fator de conversão aplicado deve ser o da época em que o serviço foi prestado. O trabalhador, por seu turno, sustentou que o mesmo acórdão seria distante não só da jurisprudência do STJ, mas também da 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, no sentido de que a atividade de serralheiro, apesar de não constar expressamente do Decreto 53.831/64, pode ser considerada como insalubre, conferindo ao segurado direito à aposentadoria especial, após 25 anos de trabalho.

O relator da matéria, juiz federal Janilson Bezerra de Siqueira, considerou incidente de uniformização do INSS prejudicado, diante do juízo de adequação feito pela Turma de origem à jurisprudência da TNU que se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, aplicando o fator de conversão 1,4 ao argumento de que “a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”.

Em relação ao recurso do trabalhador, o relator destacou que o acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul ocorreu em divergência e violação, em tese, ao direito uniformizado pelo STJ, ao não considerar a possibilidade de enquadrar, por similitude, a atividade de serralheiro às atividades consideradas insalubres, em função da ausência de formulário ou laudo pericial, “mesmo havendo o autor referido que a empresa estaria desativada”. 

Assim, decidiu pelo provimento parcial do autor para, “reafirmando a tese de que a atividade de serralheiro pode ser enquadrada como especial quando demonstrada similitude com as previstas no item 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79, declarar a nulidade da sentença e do acórdão impugnado no ponto, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, para reabertura da instrução para prova da semelhança das atividades, ficando as instâncias ordinárias vinculadas ao entendimento da TNU sobre a matéria de direito uniformizada”. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.

Processo 0007624-22.2008.4.04.7195

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