Contrato fraudado

Banco deve indenizar analfabeto inscrito no SPC

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16 de novembro de 2012, 10h46

O Banco do Brasil deve pagar R$ 8 mil de indenização, por danos morais, a um morador de Pelotas (RS) que teve o seu nome inscrito, indevidamente, no Serviço de Proteção de Crédito (SPC). O autor da ação provou que, sendo analfabeto, não poderia ter assinado o contrato de financiamento junto ao banco.

A decisão, que confirma integralmente sentença de primeiro grau, é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tomada na sessão de julgamento do dia 8 de novembro. Os magistrados entenderam que o contrato foi fraudado e que o consequente cadastramento indevido levou à responsabilização objetiva do banco, causando o dano moral in re ipsa — que independe de provas para sua constatação.

A relatora da Apelação na corte gaúcha, desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, disse que as justificativas do banco para desnaturar a fraude, ‘‘se não patéticas, sugerem comportamento temerário na lide’’. No seu entendimento, a instituição financeira deveria saber que, ‘‘para externar ato de vontade, estreme de vícios de compreensão, não basta ‘assinar o nome’, como pretende, mas, sobretudo atinar com o conteúdo do que se contrata’’.

Negligência
Informado de que seu nome fora parar o SPC e convicto de que não celebrou nenhum tipo de contrato, o autor ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com indenização por danos morais, contra o banco. Este, por sua vez, afirmou que o autor assinou, sim, um contrato de financiamento, tanto que chegou a ajuizar uma revisional na Comarca de Porto Alegre. Logo, a negativação foi legítima.

O juiz de Direito Alexandre Moreno Lahude, da 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, disse não haver dúvidas de que o contrato foi celebrado mediante fraude. Ele comparou o documento de identidade entregue à instituição financeira com o que foi trazido com a inicial. E concluiu que, além de as fotografias serem de pessoas diferentes, a assinatura não pode teria advindo do autor, já que este é analfabeto — fato atestado por instrumento público.

‘‘Inquestionável, pois, a negligência com que obrou o réu (banco) quando da contratação, porquanto teria evitado os danos causados ao autor se houvesse agido com maior diligência na verificação da documentação que lhe foi apresentada.’’

Clique aqui para ler o acórdão.

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