Atuação sindical

Substituição de número de empregados não impede ação

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16 de novembro de 2012, 11h54

O ajuizamento de ação em favor de vários empregados, mesmo que fique constatado posteriormente que apenas três funcionários tem o direito pleiteado, não tira do sindicato a possibilidade de defender a categoria. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Dessa forma, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região deverá julgar Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Maringá (PR) em favor dos empregados de um mercado. Eles pediram o pagamento de horas extras e adicionais.

O sindicato ajuizou, na 1ª Vara do Trabalho de Maringá (PR), ação de cumprimento de cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho contra a empresa Gêneros Alimentícios Mial. Foi pedido o pagamento das horas trabalhadas pelos empregados da empresa nos domingos e feriados como extraordinárias, acrescidas dos adicionais.

Na ação, o sindicato explica que a Mial é empresa do ramo supermercadista, integrando a categoria econômica do comércio varejista. Por isso, deveria observar as disposições contidas nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o Sindicato do Comércio Varejista de Maringá e Região (Sivamar) e o sindicato dos trabalhadores, que vedavam o labor nesses dias.

Para o sindicato, ao obrigar seus empregados a trabalhar em domingos e feriados, sem celebração de acordo e sem o pagamento do repouso semanal remunerado, a empresa teria causado "inequívoca lesão ao direito de seus empregados usufruírem a folga semanal e/ou legal".

A inicial traz uma lista de empregados da Mial que estariam sendo representados pelo sindicato na ação proposta.

Ações individuais
O juiz de primeiro grau negou o pedido do sindicato, por entender que a tutela não poderia ser concedida mediante ação coletiva, pois demandava prova individualizada. Para o julgador, o direito deveria ser pleiteado em ações individuais.

"A procedência do pedido depende, necessariamente, da comprovação de que todos os empregados do réu prestaram serviços em domingos e feriados. Só assim o direito se caracterizaria como individual homogêneo. Caso contrário, se a violação às normas convencionais tenha sido em relação a apenas um ou alguns empregados, o direito torna-se totalmente individual, e heterogêneo em relação à coletividade — no caso, os empregados da ré".

Número restrito  O sindicato recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). A alegação foi a de que representava os empregados da empresa ré. Mas, ao analisar o caso, o TRT disse entender que não houve violação das normas coletivas ante todos os funcionários da Mial. O acórdão revelou que, ao depor, uma testemunha do sindicato afirmou que nem todos os empregados trabalhavam durante domingos e feriados. E que, na verdade, apenas ele, o açougueiro e o padeiro, além do proprietário do mercado e seus familiares. Para o TRT, estaria claro que a questão em análise não abrange todos os trabalhadores suscitados pelo autor, mas um número restrito de três empregados, o que descaracterizaria a existência de um direito homogêneo.

O sindicato interpôs recurso contra essa decisão no TST, que foi julgado pela 4ª Turma. Segundo a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, o TRT negou provimento ao recurso ajuizado naquela corte por entender que a quantidade de empregados substituídos, efetivamente representados pelo sindicato, alteraria a natureza do direito pleiteado.

A ministra afirmou, contudo, que o direito em questão tem origem nas convenções coletivas pactuadas entre as partes, e a sua não observância atinge toda a categoria representada pelo sindicato. "Os substituídos são, portanto, abrangidos por situação que possui origem comum, embora materialmente individualizável, razão pela qual há interesses individuais homogêneos a serem tutelados."

De acordo com a ministra, o TST vem entendendo que, nesses casos, a homogeneidade se refere ao direito, e não ao número de substituídos. "O fato de inicialmente haver vários substituídos e, ao final, restarem apenas três trabalhadores, não implica alteração na natureza do direito", destacou a ministra Calsing.

Para a julgadora, demonstrado o interesse individual homogêneo, o número de empregados substituídos não será óbice para a análise do pleito. Ela votou pelo provimento do recurso, para reconhecer a homogeneidade do direito e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para o prosseguimento do julgamento do recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 1020-43.2010.5.09.0020

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