Crise financeira

Salário atrasado não gera indenização para empregado

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15 de novembro de 2012, 6h02

O Tribunal Superior do Trabalho reverteu a condenação que obrigava uma empresa a indenizar, por danos morais, um trabalhador rural que não recebeu os salários durante quatro meses (dezembro de 2008 a março de 2009).  O entendimento predominante do TST não permite o pagamento dessa indenização sem que haja provas de que ocorreu o prejuízo moral do trabalhador.

A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho com a alegação de que o "simples atraso no salário" não poderia gerar reparação por dano moral. Defendeu ainda que os atrasos não foram culpa dela, mas da crise financeira internacional. O ministro Caputo Bastos, relator do processo na 8ª Turma do TST, acolheu o recurso e retirou a indenização de R$ 3 mil da condenação.

O ministro citou julgamentos do tribunal que demonstram a necessidade de comprovação do prejuízo sofrido pelo trabalho para que possa existir a indenização por dano moral. De acordo com essas decisões, não haveria como condenar a empresa apenas pela "presunção do dano", sem a prova "do constrangimento perante terceiros como decorrência de eventual dificuldade financeira provocada pelo atraso no recebimento do salário".

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) havia mantido a decisão da Vara do Trabalho de Sertãozinho (SP), reconhecendo a rescisão indireta do contrato de emprego e determinando o pagamento de R$ 3 mil por danos morais. Ao julgar recurso da empresa, o TRT entendeu que a ausência de salário afrontou a honra do trabalhador, protegida pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição.

"Salta aos olhos os prejuízos, de ordem moral, sofridos pelo reclamante ante à atitude perpetrada da empresa", destacou o tribunal. "O autor ficou sem receber sua remuneração, da qual dependia para sua manutenção e de seus familiares, sofrendo verdadeiro abalo psicológico". O entendimento, porém, foi reformado no TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 62000-17.2009.5.15.0054

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