Desarticulação do crime

Lei de Segurança Nacional se aplica em São Paulo

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14 de novembro de 2012, 12h03

Não minimizemos a gravidade do que ocorre hoje na região metropolitana da maior cidade do país. A onda de ataques a integrantes das forças de segurança (policiais, bombeiros, carcereiros, etc.) e as bases de policiamento é uma das mais sérias e emblemáticas crise institucionais de nossa História.

Apesar da evidente similitude no modo de agir dos criminosos, as autoridades públicas ainda tentam negar a existência de uma “coordenação criminosa” por trás destes delitos. Segundo a explicação oficial, o aumento nos índices de violência se resumiria a uma mera “situação sazonal” gerada pelo combate da Polícia ao tráfico de drogas, o que teria conduzido a uma migração da bandidagem do tráfico para outros ilícitos, como roubos e sequestros.

De outro lado, alguns órgãos da imprensa vêm tratando o caso como se fora uma severa falha no sistema de segurança pública, decorrente de uma trágica ciranda em que a atuação do Estado é que geraria atos de vingança por parte dos marginais, provocativas de ações ainda mais violentas dos órgãos de segurança, o que alimentaria a escalada de terror, e assim por diante.

O fato é que tais avaliações passam à margem do cerne da questão. O que vem ocorrendo em São Paulo é muito mais que uma simples “situação sazonal” e nada tem a ver com círculo vicioso de violência entre agentes do Estado e criminosos. Os recentes atentados devem ser analisados como um severo atentado ao Estado Democrático de Direito.

A primeira distinção a ser feita — e que afasta as teses levantadas tanto pelas autoridades paulistas como pela grande mídia — é aquela relativa a uma “crise de Estado” e uma “crise do Estado”.

A crise de Estado seria uma incapacidade momentânea dos órgãos responsáveis em evitar ou reagir a uma demanda específica, seja por incapacidade técnica, seja por impossibilidade material ou de recursos. Nessas situações, o ente público teria a intenção de cumprir suas funções de forma adequada, mas por condições estruturais ou conjunturais não consegue atender de forma eficiente as necessidades do cidadão, ou seja, as instituições funcionam, mas o efeito de sua atuação é insuficiente.

Assim, podemos ver que, as teses defendidas pelos políticos paulistas e pela imprensa — que inicialmente pareciam antagônicas — são, em verdade, o reflexo de uma “crise de Estado”, uma vez que ambos entendem estes atos criminosos como consequências da ação típica do Estado na segurança pública, no combate ao tráfico de drogas ou no embate armado com criminosos.

Entretanto, tais interpretações olvidam o principal objetivo dos ataques, qual seja, a indução ao terror e a desestruturação do Estado organizado pela instauração do medo de uma demonstração de superioridade de força pelos criminosos enseje a paralisação de uma das principais responsabilidades do Estado, qual seja prover a segurança pública. Temos ai, uma “crise do Estado”.

A crise por que passa São Paulo e que, perigosamente, pode servir de paradigma para ações semelhantes em diversas partes do país coloca em risco a própria estrutura do poder constituído. Vale observar que uma “crise do Estado” jamais pode se confundir com uma tentativa de golpe de Estado. Aquela é gênero, esta é espécie.

A ameaça ao Estado Democrático e ao regime representativo é materializada pela simples destituição de fato do poder constituído, que ocorre com a imposição de toques de recolher pela criminalidade ou a impossibilidade material das forças de segurança de realizar patrulhamentos ou revistas rotineiras em virtude da dominação do território por organizações criminosas.

É evidente que as medidas legais tomadas até o momento não foram suficientes para dar cabo da seriíssima “crise do Estado” por que passa São Paulo. Seria, então, necessário modificar a legislação para aumentar o poder de resposta das forças de segurança? A resposta é decididamente negativa. Essa matéria já está positivada pela Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83), ainda em vigor. O fato de ter sida editada os tempo do regime militar não a invalida ou desnatura, tanto que mantida em vigor no momento atual, onde imperam as mais amplas práticas democráticas.

São tipificados como crime pela Lei 7.170/83, dentre outras, condutas como sabotagem contra instalações militares (art. 15); integrar grupamento que objetive alteração no Estado Democrático por meio de violência (art. 16); impedir, com emprego de violência, o exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos estados (art. 18); constituir, integrar ou manter organização ilegal de tipo militar, de natureza armada ou não, com finalidade combativa (art. 24).

As condutas acima mencionadas são facilmente identificáveis nos recentes atos de violência e estão — a toda evidência — associadas à intenção deliberada dos criminosos em desestabilizar as instituições lesionando o regime representativo e o próprio Estado de Direito.

Vale obervar, ainda, que além de penas rigorosa previstas na lei, a própria Constituição de 1988 adotou um rito extremamente célere para os crimes previstos naquela norma legal. Em primeira instância o processo é julgado por um magistrado federal, sendo eventual recurso apreciado diretamente pelo Supremo Tribunal Federal (109, IV, e 102, II, b, da Constituição Federal) o que garante rapidez no julgamento e independência dos magistrados ao apreciar circunstância tão sensível com a segurança nacional.

Não é hora de tergiversações. É hora das autoridades responsáveis pela segurança da população analisem a aplicação da Lei de Segurança Nacional, para a desarticulação das organizações criminosas que tanto geram terror e na população. A responsabilidade pela aplicação da lei incumbe aos agentes dos Poderes Executivos. O Brasil é uma federação e as leis são de caráter nacional.

Senhores representantes do povo nas esferas federais, estaduais e municipais, a responsabilidade é sua. A população espera que cada representante desses poderes se entendam e cumpram com seu dever democrático.

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